Portaria de Contratações Públicas Minuta · 447 arts.
Minuta de Portaria

Regulamenta as Contratações Públicas no Âmbito do TJDFT

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Processo SEI
0012549/2025
Base legal
Lei 14.133/2021
Minuta em Consulta — Contribuições Abertas
Art. 1º
Regulamentar as contratações públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º
Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do Anexo I — Glossário.
LIVRO IPARTE GERAL
TÍTULO IDA GOVERNANÇA
CAPÍTULO IDO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTRATAÇÕES
Art. 3º
O Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC é responsável por coordenar a governança de contratações no TJDFT.
Art. 4º
O CGGC será composto:
I - de um juiz auxiliar da Presidência, que o presidirá;
II - do presidente da Comissão de Sustentabilidade do TJDFT;
III - dos titulares das seguintes unidades:
a) Secretaria-Geral do TJDFT - SEG;
b) Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA;
c) Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA;
d) Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF;
e) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG.
§ 1º Em caso de ausência ou afastamento justificado do presidente do Comitê, a presidência será exercida pelo Secretário-Geral do TJDFT.
§ 2º No caso de ausência dos titulares das unidades, os substitutos legais os substituirão.
§ 3º Tomarão assento como convidados nas reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes da área de sustentabilidade do TJDFT e da Secretaria de Auditoria Interna - SEAI, para subsidiar tecnicamente, no que couber, a tomada de decisão segundo sua área de atuação.
§ 4º Verificada a necessidade de esclarecimentos técnicos, os representantes das áreas demandantes poderão ser chamados a participar das reuniões do Comitê.
Art. 5º
O CGGC se reunirá, presencial ou remotamente, para deliberar sobre matérias relacionadas às suas competências no âmbito da governança e da gestão de contratações.
§ 1º Sempre que necessário, o presidente do CGGC poderá determinar a realização de reunião ou deliberação em meio digital.
§ 2º A ata da reunião será elaborada pela unidade responsável pelo assessoramento ao CGGC, que deverá providenciar as assinaturas dos membros participantes, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados.
Art. 6º
Compete ao CGGC, no que diz respeito à governança de contratações:
I - auxiliar a Administração Superior e a Administração Executiva na condução da política de governança de contratações e nas decisões relacionadas ao tema;
II - promover, sustentar e garantir a efetividade da governança de contratações;
III - promover o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
IV - garantir o alinhamento das contratações ao Plano de Logística Sustentável e aos demais planos diretores do Tribunal;
V - coordenar a elaboração e monitorar o desempenho do Plano de Contratações Anual - PCA;
VI - monitorar o desempenho e assegurar o cumprimento das ações listadas no Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações;
VII - monitorar o desempenho, promover ajustes e assegurar o cumprimento do Plano Estratégico da Gestão de Contratações;
VIII - avaliar os controles internos instituídos ao longo do macroprocesso de contratações e deliberar sobre sua conveniência e aplicação;
IX - deliberar sobre medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;
X - promover a comunicação aberta e voluntária entre os envolvidos nas contratações;
XI - realizar o juízo inicial de legalidade e conveniência das contratações.
Art. 7º
O Termo de Análise Prévia - TAP formaliza o juízo inicial de legalidade e conveniência da contratação na fase de planejamento do processo de aquisição e das prorrogações.
§ 1º Constatada a regularidade inicial da demanda, a unidade responsável pelo assessoramento ao CGGC redigirá o TAP, em conformidade com deliberação do colegiado, para assinatura do Presidente do CGGC ou do seu substituto, nos termos do § 1º do art. 4º desta Portaria.
§ 2º A análise da demanda e a emissão do TAP deverão ser realizadas em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo administrativo.
Art. 8º
O CGGC emitirá o TAP nas seguintes hipóteses:
I – Contratações:
a) novas contratações com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) obras e serviços de engenharia;
c) soluções de tecnologia da informação e comunicação;
d) contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, com alocação de mão de obra;
e) aquisição de bens a partir de Atas de Registro de Preços, previstas no Plano de Contratações Anual, quando os valores forem iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou quando o somatório das aquisições no exercício ultrapassar esse valor, excetuados os bens de almoxarifado.
II – Prorrogações e renovações:
a) prorrogações de vigência contratual com valor igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) prorrogações de contratos para realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, com alocação de mão de obra.
§ 1º Além dos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sempre que entender pertinente, o CGGC poderá deliberar pela realização do juízo inicial de legalidade e conveniência de qualquer contratação.
§ 2º A qualquer tempo, mediante justificativa, os membros do CGGC poderão solicitar ao colegiado a inclusão em pauta de demanda específica para análise.
§ 3º O Presidente do CGGC poderá submeter o TAP à aprovação do Presidente do TJDFT, sempre que entender pertinente.
§ 4º O CGGC poderá sugerir o arquivamento de processos administrativos quando, após consulta à unidade demandante, entender que não subsistem os pressupostos de legalidade, conveniência ou oportunidade para a contratação pretendida.
§ 5º Após a manifestação do CGGC por meio do TAP, caso as unidades indiquem, ainda no curso do processo, solução diversa da anteriormente deliberada, a demanda será novamente submetida ao colegiado, com as justificativas pertinentes.
§ 6º Quando houver ajuste no valor estimado da contratação após a deliberação do CGGC, fica dispensada nova análise pelo colegiado, caso a variação seja de até 10% em relação ao valor anteriormente autorizado ou haja manifestação expressa da SEMA sobre o prosseguimento, devidamente justificada nos autos.
§ 7º Ainda que o ajuste no valor estimado seja inferior a 10% em relação ao valor autorizado, a SEMA avaliará a necessidade de novo envio ao CGGC, considerando o valor total da contratação ou a complexidade da demanda.
Art. 9º
A emissão do TAP será realizada pela SEMA nos seguintes casos:
I – novas contratações com valor inferior ao estabelecido pelo art. 8º, inciso I, alínea "a" desta Portaria;
II – renovações ou prorrogações de contratos com valores inferiores ao limite fixado na alínea “a” do inciso II do art. 8º desta Portaria;
III – formação das atas de registro de preços.
§ 1º Na formação das atas de registro de preços, quando for identificada divergência significativa no valor ou no escopo em relação ao previsto no Plano de Contratações Anual, o TAP deverá ser emitido pelo CGGC.
§ 2º Na análise das prorrogações que demandem acréscimos, caso o valor líquido acrescido seja inferior ao valor definido pelo inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devidamente atualizado, o TAP será emitido pela SEMA.
§ 3º Em atenção ao princípio da segregação de funções, quando o prosseguimento da instrução for autorizado pela SEMA, o TAP deverá ser emitido pelo CGGC.
Art. 10.
A emissão do TAP é dispensada nas seguintes hipóteses:
I – repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e reajustes legais de contratos;
II – contratações previstas no Plano de Contratações Anual cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
V – ações de capacitação promovidas pela Escola;
VI – autorização de ordens de serviços emitidas a partir de contratos com saldo estimado, já assinados pelo Tribunal, tais como os de Layout, Manutenção Predial e Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IIDA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS PARA AS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção IDas Funções Essenciais
Art. 11.
Consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à execução das contratações no TJDFT:
I – servidores designados para funções de primeira linha:
a) integrantes das equipes de planejamento das contratações;
b) agentes de contratação e pregoeiros;
c) membros de comissões de contratação;
d) integrantes de equipes de apoio;
e) gestores e fiscais de contrato;
II – servidores que atuam em apoio à governança e à gestão de contratações, compreendendo gestores e servidores da:
a) Assessoria da Secretaria-Geral do TJDFT — ASG;
b) SEMA e unidades vinculadas relacionadas ao tema contratações;
III – servidores que exercem funções de controle, incluindo gestores e servidores da:
a) CJA;
b) SEAI e unidades vinculadas relacionadas ao tema contratações.
Parágrafo único. Os servidores vinculados à Secretaria-Geral — SEG e ao Gabinete da Secretaria-Geral — GSG que exercem atividades auxiliares relacionadas às contratações e ao apoio ao ordenador de despesa devem observar as regras dispostas nesta Portaria.
Art. 12.
Será elaborado guia que conterá a matriz de competências para o desempenho das funções essenciais enumeradas nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria, alinhada ao modelo institucional do TJDFT.
§ 1º A edição do guia será coordenada pela SEMA, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP.
§ 2º Os perfis profissionais desejados para ocupação de cargos de gestão e demais funções da SEMA, com o detalhamento da experiência necessária ou formação compatível para o exercício das atribuições, deverão ser descritos no guia de que trata o caput deste artigo.
Subseção IDa Seleção e Movimentação
Art. 13.
Para o desempenho das funções essenciais das contratações do TJDFT, os agentes públicos enumerados no art. 11 desta Portaria deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Os agentes referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 11 desta Portaria serão designados entre servidores efetivos de quadro de pessoal da Administração Pública.
§ 2º O requisito de que trata o inciso III deste artigo deve ser observado quanto ao agente público que participe de processo de contratação cujo objeto seja relacionado ao mesmo ramo de atividade do licitante ou do contratado habitual com quem possua vínculo.
§ 3º A ocorrência de fatos que possam comprometer a manutenção da condição estabelecida no inciso III deste artigo deve ser comunicada imediatamente à chefia imediata, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 14.
Os requisitos para o exercício das funções essenciais previstas nesta Portaria serão verificados da seguinte forma:
I – os servidores citados no inciso I do art. 11 desta Portaria terão os requisitos aferidos, no momento da indicação para o exercício da função, pelo gestor titular da unidade responsável ou por autoridade superior;
II – os servidores citados nos incisos II e III do art. 11 desta Portaria terão os requisitos aferidos, na instauração do processo administrativo ou na seleção para ocupação das vagas nas respectivas unidades, pelo gestor titular da unidade ou por autoridade superior.
§ 1º A SEMA e a SEGP deverão criar meios para viabilizar o registro das declarações de cumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo e promover as anotações quanto ao exercício das funções essenciais nas respectivas pastas funcionais.
§ 2º As declarações relativas à ausência de vínculos com licitantes ou contratados habituais deverão ser renovadas anualmente ou por ocasião de eventual alteração da situação declarada, para fins de verificação do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 13 desta Portaria. designação para exercício de funções essenciais
Art. 15.
Observados os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Portaria, serão designados pelo Presidente do TJDFT:
I – integrantes da equipe de planejamento, devendo ser observadas as regras dispostas em ato normativo específico;
II – agentes de contratação, pregoeiros e respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial;
III – membros da comissão de contratação e respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial;
IV – equipe de apoio e respectivos substitutos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação;
V – gestores e fiscais de contratos e respectivos substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
Art. 16.
Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 17.
Os servidores indicados para ocupar as funções referidas nos incisos do art. 15 desta Portaria devem manifestar ciência expressa de sua indicação e de suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
Art. 18.
Na indicação de servidor para o exercício da função de gestor e de fiscal de contrato, bem como de seus substitutos, devem ser considerados:
I – compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – complexidade da fiscalização;
III – quantitativo de contratos sob sua responsabilidade;
IV – capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
§ 1º A SEMA alertará os responsáveis pela indicação de servidores para o exercício das funções de gestor e de fiscal de contrato, bem como de seus substitutos, sobre eventuais riscos relacionados ao acúmulo de atividades, especialmente quanto à complexidade das atribuições e ao volume de recursos envolvidos no caso concreto.
§ 2º A designação do gestor de contrato deverá recair, preferencialmente, sobre o titular da unidade administrativa demandante da contratação, sobre o titular da unidade técnica especializada ou sobre servidor que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato.
§ 3º O exercício da função de gestor e de fiscal de contrato ficará limitado aos servidores ocupantes de cargos até o nível de coordenador ou cargo equivalente.
Art. 19.
A critério da Administração, a gestão do contrato poderá ser exercida por unidade do TJDFT expressamente designada, sob responsabilidade do titular da unidade ou do substituto legal, observada a limitação estabelecida no § 3º do art. 18 desta Portaria.
Art. 20.
O encargo de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Caso o agente público identifique ausência de qualificação ou limitações técnicas que possam comprometer o cumprimento de suas atribuições, deverá informar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, o superior hierárquico deverá adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das atribuições, seja por meio da qualificação prévia do servidor, considerando a natureza e a complexidade do objeto, seja pela indicação de outro servidor devidamente qualificado, observado o disposto no § 1º do art. 26 desta Portaria. critérios de seleção
Art. 21.
Para ocupação dos cargos e funções essenciais relacionados à governança e gestão das contratações, referidos no inciso II do art. 11 desta Portaria, fica estabelecido o seguinte:
I – cargos de gestores titulares da ASG e da SEMA são de livre nomeação da Presidência do TJDFT;
II – cargos de gestão e demais funções essenciais relacionados à SEMA serão preenchidos, preferencialmente, por intermédio de processo seletivo, observados os requisitos do art. 13 desta Portaria;
III – no processo seletivo, a participação na Trilha de Aprendizagem de Contratações, comprovada por meio da obtenção de selos, deverá ser considerada como critério de classificação dos candidatos à ocupação de funções comissionadas e cargos de gestão da SEMA;
IV – cargos de gestão e funções comissionadas vinculados à SEMA e unidades subordinadas serão preferencialmente preenchidos por servidores do quadro da própria Secretaria, desde que atendam à qualificação necessária para o desempenho da função, ficando dispensado o processo seletivo previsto no inciso II deste artigo nesses casos;
V – os perfis profissionais desejados para ocupação dos cargos de gestão e demais funções essenciais vinculados à SEMA, com o detalhamento da experiência necessária ou formação compatível para o exercício das atribuições, deverão ser detalhados no guia de competências, previsto no art. 12 desta Portaria.
VI – a avaliação de desempenho individual no modelo institucional deverá ser considerada na seleção de servidores para o exercício de funções comissionadas e cargos de gestão da SEMA e unidades subordinadas.
Parágrafo único. Os servidores lotados na SEG e no GSG responsáveis por atividades auxiliares relativas às contratações e ao apoio aos ordenadores de despesa devem ser selecionados, preferencialmente, por intermédio de processo seletivo, observados os requisitos do art. 13 desta Portaria. vedações
Art. 22.
É vedado ao servidor designado como agente de contratação atuar em comissão responsável por processo de responsabilização, previsto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como em qualquer outro ato relacionado à gestão contratual.
Art. 23.
Observadas as disposições do Código de Ética e Conduta do TJDFT, é vedado ao agente público no exercício das funções essenciais listadas no art. 11 desta Portaria, ressalvadas as hipóteses legais:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
IV – aceitar presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores ou benefícios de contratados atuais ou habituais que possam influenciar o procedimento de contratação, compreendendo desde a etapa de seleção do fornecedor até a de fiscalização da execução contratual;
V – possuir impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
§ 3º O agente público designado deve comunicar ao seu superior hierárquico eventuais impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, inclusive aquelas por envolvimento em atos de corrupção, bem como situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de suas atividades.
Art. 24.
Os agentes públicos que exerçam funções essenciais devem manifestar ciência expressa sobre os termos do Código de Ética e Conduta aplicável às contratações, bem como conhecer as publicações do TJDFT sobre o tema.
§ 1º A manifestação de ciência será formalizada por termo de compromisso, que deverá ser arquivado em procedimento administrativo específico.
§ 2º O termo deverá ser assinado pelo agente público no ato da assunção da função essencial e sempre que ocorrer alteração significativa no referido Código de Ética e Conduta, a critério da Administração.
Subseção IIDa Capacitação e Desenvolvimento de Competências
Art. 25.
A Secretaria da Escola de Formação Judiciária do TJDFT deverá assegurar a reserva de recursos e a elaboração de plano de capacitação anual para as funções essenciais das contratações, alinhado ao guia de competências previsto no art. 12 desta Portaria, com vistas a garantir a capacitação contínua dos agentes públicos de que trata esta Portaria.
§ 1º As soluções educacionais previstas no plano serão disponibilizadas na Trilha de Aprendizagem de Contratações, instrumento que possibilita o monitoramento das participações e da oferta das soluções educacionais.
§ 2º As ações de capacitação contempladas no plano devem permitir o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e de habilidades desejáveis ao bom desempenho das funções essenciais.
§ 3º Os gestores e servidores que atuam na área de sustentabilidade, em especial nas ações de monitoramento do Plano de Logística Sustentável – PLS, também deverão ser capacitados.
Art. 26.
O superior hierárquico deve adotar as seguintes medidas para apoiar o desenvolvimento contínuo dos servidores que desempenham as funções essenciais listadas no art. 11 desta Portaria:
I – com base no perfil de competências desejado, conforme especificado no guia de competências previsto no art. 12 desta Portaria, identificar eventuais lacunas nas competências e implementar, em conjunto com os colaboradores, um plano de capacitação direcionado para suprir as lacunas detectadas;
II – garantir que, antes de assumirem suas respectivas responsabilidades, os colaboradores possuam o conhecimento mínimo teórico e as habilidades práticas necessárias para o desempenho das suas funções;
III – assegurar que os ocupantes das funções essenciais possuam, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação por ano por meio da Trilha de Aprendizagem de Contratações;
IV – providenciar a inscrição dos servidores ocupantes de funções essenciais das contratações na Trilha de Aprendizagem.
§ 1º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverá ser evidenciada no estudo técnico preliminar e ser sanada, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Além da designação para o exercício da função de agente de contratação e pregoeiro, os servidores que ingressarem na unidade responsável por licitações deverão receber treinamento específico para operacionalização dos processos de trabalho e de sistemas antes de exercerem tais funções pela primeira vez.
Art. 27.
O Comitê de Governança e Gestão de Contratações avaliará os indicadores de execução do plano de capacitação anual, verificando o alcance das metas estabelecidas e a efetividade das ações educacionais ofertadas, de modo a assegurar a qualificação dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais das contratações. trilha de aprendizagem de contratações
Art. 28.
A Trilha de Aprendizagem de Contratações seguirá as diretrizes definidas em regulamentação específica e nesta Portaria.
§ 1º As soluções educacionais da Trilha de Aprendizagem de Contratações serão organizadas em etapas, sendo a primeira realizada uma única vez e a segunda a cada 24 (vinte e quatro) meses para propiciar a atualização dos conhecimentos, por meio de ciclos de desenvolvimento.
§ 2º A definição das soluções educacionais disponibilizadas na Trilha de Aprendizagem de Contratações será realizada anualmente, como parte do planejamento conduzido pela Escola de Formação Judiciária — EjuDFT em parceria com a SEMA, em conformidade com a regulamentação específica.
§ 3º O processo de definição das soluções educacionais mencionadas no § 2º deste artigo deverá ser precedido de levantamento de necessidades, elaborado em conjunto com o público-alvo da Trilha de Aprendizagem de Contratações, assegurando a transparência e a integridade em todas as etapas.
Art. 29.
O público-alvo da Trilha de Aprendizagem de Contratações inclui, prioritariamente, os servidores que atuam direta ou indiretamente nos diferentes processos relacionados a licitações e contratos no TJDFT, os relacionados no art. 11 desta Portaria, bem como os demais servidores interessados em ingressar na área.
Art. 30.
Para cada etapa concluída na Trilha de Aprendizagem de Contratações, o participante fará jus a um selo que comprovará a obtenção dos pontos a ela correspondentes.
Parágrafo único. Aos servidores que obtiverem selo em Trilha de Aprendizagem de Contratações será atribuída pontuação diferenciada nos processos seletivos para concessão de bolsas de estudo com custeio parcial em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme regras definidas no edital de seleção da EjuDFT.
Art. 31.
A Administração do TJDFT deverá incentivar os servidores ocupantes de funções essenciais à busca contínua por atualização profissional, por intermédio da participação em pós-graduações, congressos e cursos voltados à sua área de atuação. repasse de conhecimento
Art. 32.
Sempre que houver troca de gestores nas unidades administrativas vinculadas à área de contratações, aquele que deixar o cargo deverá elaborar relatório de transição da gestão, contendo informações sobre as atividades da unidade, principais sistemas utilizados, informações sobre processos de trabalho mapeados ou qualquer outro esclarecimento necessário ao bom desempenho das atribuições.
Parágrafo único. O superior hierárquico do gestor referido no caput deste artigo deve zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33.
O processo de transição entre os servidores que exercem funções essenciais nas contratações deve englobar:
I – identificação e documentação das informações e conhecimentos relevantes;
II – registro dos processos de trabalho, riscos e decisões relacionados às contratações pertinentes que permitam consulta futura;
III – definição de responsabilidades e do período de transição para a transmissão das informações e para o exercício pleno da função, por ocasião de substituição temporária ou permanente do responsável.
§ 1º O plano de fiscalização do contrato atualizado, previsto em regulamento, poderá ser adotado por gestores e fiscais de contratos para garantir o repasse de informações caso ocorra alteração na composição da equipe designada para a fiscalização do contrato.
§ 2º O período de transição previsto no inciso III deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias entre a formalização da designação e o início do pleno exercício da função, na hipótese de designação ou seleção de servidor para o exercício de função essencial, durante o qual o servidor designado deverá participar de ações voltadas à capacitação, integração ou alinhamento às novas responsabilidades.
§ 3º Os atos praticados pelo servidor durante o período de transição serão considerados válidos, desde que previamente autorizados ou ratificados pelo superior hierárquico, garantindo a continuidade das atividades e a segurança das decisões tomadas.
§ 4º Cabe ao superior hierárquico zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Subseção IIIDa Avaliação e dos Indicadores de Desempenho
Art. 34.
A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de funções essenciais à execução das contratações do TJDFT segue os critérios definidos pelo modelo institucional.
Art. 35.
Deverá ser estabelecido indicador específico para aferir a rotatividade anual de servidores vinculados às unidades da área de contratações, bem como das unidades administrativas gestoras de contratos, com o propósito de indicar tendências de rotatividade e avaliar a eficácia do modelo de competências para as funções essenciais.
Parágrafo único. O acompanhamento e a análise do indicador de rotatividade serão de responsabilidade da SEGP, com o apoio da SEMA, que deverá reportar periodicamente ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações os progressos e desafios encontrados, propondo ajustes nas estratégias conforme necessário.
Art. 36.
Os resultados aferidos por meio do indicador de rotatividade referido no art. 35 desta Portaria servirão para instituir medidas corretivas que incluirão:
I – revisão e aprimoramento dos mecanismos de treinamento e desenvolvimento profissional, visando fortalecer as competências dos servidores para atuação efetiva nas contratações;
II – análise e ajuste das condições de trabalho, infraestrutura e ambiente laboral, para melhor atender às necessidades dos servidores e promover um ambiente de trabalho propício à retenção de talentos;
III – implementação de mecanismos de feedback e comunicação, permitindo aos servidores expressarem suas necessidades e sugestões, e contribuírem para a melhoria contínua do ambiente de trabalho;
IV – dimensionamento do quantitativo necessário de pessoal e de funções comissionadas das unidades vinculadas à área de contratações, com base em critérios ou procedimentos técnicos;
V – instituição de incentivos, de modo a promover a meritocracia e a profissionalização dos agentes públicos designados para as funções essenciais da área de contratações.
Seção IIDa Atuação e do Funcionamento
Subseção IDa Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 37.
A equipe de planejamento da contratação deve reunir as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, e, ainda, sobre licitações e contratos.
Art. 38.
A composição, atuação e competências da equipe de planejamento observarão as disposições contidas em regulamento específico.
Parágrafo único. A equipe de planejamento poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 48 e 49 desta Portaria para o desempenho das funções.
Subseção IIDo Agente de Contratação ou Pregoeiro
Art. 39.
Atuarão como agente de contratação ou pregoeiro servidores designados para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, aos quais compete:
I – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
II – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
III – coordenar a sessão pública;
IV – verificar e julgar as condições de habilitação;
V – sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
VI – encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
VII – indicar o vencedor do certame;
VIII – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX – encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º Os agentes de contratação ou pregoeiros serão auxiliados, na fase externa, pela equipe de apoio de que trata o art. 41 desta Portaria e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzidos em erro.
§ 2º Os agentes de contratação ou pregoeiros, para o atendimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, quanto ao acompanhamento e impulsionamento dos procedimentos licitatórios, serão auxiliados pela Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações – AGCON.
§ 3º Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada ao agente de contratação ou pregoeiro que atuarem na fase externa da licitação a elaboração de estudos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
Art. 40.
O agente de contratação, a fim de subsidiar suas decisões, poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 48 e 49 desta Portaria.
Parágrafo único. Uma vez solicitado o auxílio de que trata o caput deste artigo, o agente de contratação deverá avaliar as manifestações das unidades consultadas, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Subseção IIIDa Equipe de Apoio
Art. 41.
Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 48 e 49 desta Portaria para o desempenho das funções.
§ 2º Uma vez solicitado o auxílio de que trata o § 1º deste artigo, a equipe de apoio deverá avaliar as manifestações das unidades consultadas, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Subseção IV
Art. 42.
Cabe à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observado o estabelecido no art. 39 desta Portaria;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 39 desta Portaria;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo a esses documentos eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Subseção VDos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 43.
As atividades de gestão e de fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
II – fiscalização técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração;
III – fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, quando a natureza da contratação exigir, bem como o controle do contrato administrativo e a adoção de providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV – fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades, sem comprometimento, em razão do volume de trabalho, do desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 2º A composição da equipe de gestão contratual será definida pelo gestor responsável pelas indicações, observada a regulamentação específica aplicável e a complexidade da contratação.
§ 3º Quando a gestão da execução contratual for exercida por um único agente, o recebimento definitivo ficará a cargo do seu superior hierárquico ou de autoridade superior.
Art. 44.
Cabe ao gestor do contrato:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que dispõem os incisos II, III e IV do art. 43 desta Portaria;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, bem como as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior as que ultrapassarem sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e o pagamento da despesa;
IV – coordenar o acompanhamento e fiscalização do contrato, garantindo a manutenção de todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório sobre a necessidade de eventuais adequações no contrato, de modo a assegurar o interesse da Administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos relacionados na parte final do inciso I do art. 43 desta Portaria;
VI – constituir o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção de estudos técnicos preliminares, de termo de referência e de projeto básico de novas contratações;
VII – coordenar a elaboração do relatório de riscos e suas atualizações durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos ou setoriais quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, com indicação de seu desempenho na execução contratual, aferido mediante indicadores objetivos, bem como das penalidades eventualmente aplicadas, devendo esse documento integrar o cadastro de atestação de cumprimento de obrigações, na forma do regulamento;
IX – diligenciar para a formalização do processo administrativo de responsabilização, processando as sanções que estejam no âmbito de sua competência e encaminhando à comissão prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, os casos que possam ensejar as penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade;
X – coordenar a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 45.
Cabe ao fiscal técnico do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando providências para regularização das faltas ou defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada na execução do contrato, determinando prazo para correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nos prazos estabelecidos;
VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após a atestação, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato de que trata o inciso VII do art. 44 desta Portaria, juntamente com o fiscal administrativo ou setorial;
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 44 desta Portaria;
X – contribuir para a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 46.
Cabe ao fiscal administrativo do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, bem como acompanhamento de garantias e glosas;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação do contratado, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, observado o disposto em regulamentação específica;
IV – atuar tempestivamente em eventual descumprimento de obrigações contratuais, informando o gestor do contrato para providências cabíveis quando ultrapassar a sua competência;
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato de que trata o inciso VII do art. 44 desta Portaria, juntamente com o fiscal técnico ou setorial;
VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 44 desta Portaria;
VII – contribuir para a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 47.
Cabe ao fiscal setorial do contrato executar as atribuições de que tratam os arts. 45 e 46 desta Portaria, no que couber.
Art. 48.
Nos termos do § 3º do art. 8º e do § 3º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, os agentes públicos relacionados nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria poderão solicitar subsídios e análises por parte da CJA, da SEMA e de unidades especializadas de apoio às contratações, devendo, para tanto, formular solicitação de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
Art. 49.
Nos termos da Resolução nº 309, de 11 de março de 2020, do CNJ, cabe à SEAI prestar aconselhamento e assessoramento com o propósito de aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, contribuindo para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Art. 50.
As decisões sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser exaradas pelo gestor do contrato ou por autoridade superior, nos limites de suas competências, em até 1 (um) mês, contado da instrução do requerimento.
TÍTULO IIDA FASE PREPARATÓRIA
CAPÍTULO I
Seção IDos Tipos de Processos
Art. 51.
Os Processos Administrativos serão das seguintes espécies:
I - processo principal, em que é efetivada a contratação;
II - processo acessório de pagamento da despesa;
III - processo acessório para liberação de recursos da conta vinculada, relativo a férias, 13º salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - processo acessório de aplicação de penalidades.
§ 1º As alterações contratuais que ocorrerem no decurso do contrato serão instruídas e formalizadas no processo principal, sendo vedada a abertura de novo processo ou a utilização dos processos acessórios para esse fim.
§ 2º Os processos de contratação por licitação terão acesso restrito até a publicação do edital do certame, quando o acesso será alterado para ostensivo.
§ 3º Os processos acessórios serão abertos pelo gestor do contrato, que deverá fazer a sua vinculação com o processo principal no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4º O processo administrativo acessório de pagamento será aberto nas contratações de execução parcelada e nas originárias de Ata de Registro de Preços.
§ 5º Quando se tratar de contratação de pagamento único, não originária de registro de preços, o pagamento será realizado no próprio processo de origem da contratação.
§ 6º Os PAs acessórios tratados nesta Portaria serão abertos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI sempre com nível de acesso público, aplicável também aos documentos que venham a integrá-los.
Art. 52.
No caso das despesas de pessoal e encargos sociais, será aberto um único PA para pagamento de cada folha normal ou suplementar.
§ 1º Os processos relativos às folhas de acertos e complementos deverão estar vinculados, no SEI, ao PA da respectiva folha normal.
§ 2º Salvo exceções autorizadas pelo ordenador de despesas, quaisquer pagamentos de valores devidos a magistrados e a servidores ativos e inativos, bem como a beneficiários de pensão civil, integrantes da folha de pagamento, deverão ser realizados por meio da própria folha.
§ 3º Demais despesas de pessoal, como as relativas a acertos financeiros de desligamento de servidor ou magistrado e ressarcimento de pessoal requisitado, serão realizadas nos processos correspondentes.
Seção IIDa Organização e Tramitação
Art. 53.
No momento da abertura dos PAs acessórios para pagamento da despesa e para movimentação da conta vinculada, prevista na Resolução nº 651, de 29 de setembro de 2025, do CNJ, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para processo acessório de pagamento da despesa:
a) contrato, termos aditivos e apostilamentos;
b) nota de empenho;
c) despacho de designação do gestor do contrato;
d) documentos comprobatórios dos bens fornecidos ou serviços prestados, para o pagamento da despesa (nota fiscal, fatura, recibo);
e) relatório de atestação da despesa/termo de recebimento definitivo, preenchido e assinado pelo gestor do contrato e por autoridade superior no âmbito da unidade gestora até o coordenador, subsecretário ou cargo equivalente, conforme modelo disponibilizado no SEI, observado o disposto no § 5º deste artigo;
f) ordem de execução de serviço, quando for o caso;
g) outros documentos julgados indispensáveis à verificação da regularidade da execução da despesa;
II - para processo acessório para liberação de recursos da conta vinculada, relativo a férias, 13º salário e multa do FGTS:
a) planilha, conforme modelo disponível no SEI;
b) aviso de férias;
c) recibo de férias;
d) folha de pagamento do 13º salário;
e) termo de rescisão homologado pelo sindicato correspondente;
f) comprovantes de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do FGTS e da multa rescisória;
g) comprovante de depósito na conta bancária do empregado, quando se tratar de ressarcimento de valores.
§ 1º Caso os documentos de que trata este artigo já constem em outro processo do SEI, poderá ser indicado apenas o link para o documento.
§ 2º Na inclusão de documento externo no PA, o título do arquivo deverá corresponder ao conteúdo do documento anexado, a fim de otimizar os procedimentos de análise pelas unidades competentes.
§ 3º Para cada contrato, será permitida a abertura de somente um processo acessório de pagamento e um de movimentação da conta vinculada.
§ 4º O processo acessório de aplicação de penalidades será aberto e instruído consoante disposições estabelecidas em portaria específica sobre penalidades.
§ 5º Em caso de recebimento de bens ou serviços por comissão, em que o respectivo contrato não possua modelo específico de termo de recebimento definitivo por comissão, o Relatório de Atestação de Despesa - RAD poderá substituir o referido termo, devendo assiná-lo também os membros da comissão designada para tal.
§ 6º Comprovado o saneamento das pendências que motivaram a glosa, a reversão será formalizada mediante a juntada de novo RAD, devidamente preenchido e assinado.
Art. 54.
O PA principal e os seus acessórios serão remetidos à unidade gestora responsável para a movimentação necessária, quando demandada a instrução ou a prática de atos, segundo a finalidade estabelecida nesta Portaria.
Art. 55.
Nos processos administrativos que envolvam contratações e pagamento de despesa, não poderão ser inseridos documentos fora da ordem lógica e cronológica, sob pena de encerramento do PA e instauração de processo administrativo disciplinar, ressalvados os casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Quando o processo estiver aberto em várias unidades, havendo interdependência nos procedimentos, a prática dos atos ocorrerá de acordo com os despachos que os orientam, com a atuação das unidades condicionada ao término da instrução e ao encaminhamento do PA pela unidade anterior.
Art. 56.
As regras de sobrestamento de processos administrativos e de cancelamento de documentos seguirão o disposto na Portaria Conjunta nº 127, de 2020.
Seção IIIDo Encerramento dos Processos
Art. 57.
Consideram-se encerrados os processos administrativos quando:
I - exaurido o contrato por término da vigência ou rescisão e confirmada a inexistência de pendências;
II - constatada a plena concretização de seu objeto;
III - descumprido o caput do art. 55 desta Portaria.
Art. 58.
A condição de PA encerrado, nos termos dos incisos I e II do art. 57 desta Portaria, deverá ser atestada, sucessivamente, pela unidade responsável pela execução da despesa e pelo órgão de contabilidade analítica, que confirmarão não restar pendência a sanear, no âmbito de suas competências.
Art. 59.
Constatado que o PA se encontra encerrado, a unidade gestora responsável preencherá o Relatório de Encerramento Contratual, disponível no SEI, e o encaminhará à Subsecretaria de Contabilidade para verificação de pendência contábil e sua conclusão definitiva no SEI, com anexação dos PAs acessórios ao principal correspondente.
Parágrafo único. O encerramento dos PAs que se enquadrem no inciso III do art. 57 desta Portaria será atestado pela unidade administrativa que perceber o prejuízo ao trâmite processual ocorrido com a inserção de documento fora da cronologia do processo.
CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES PARA O EXERCÍCIO
Art. 60.
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual - PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente do anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TJDFT, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como: justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira; justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observada a possibilidade de que, desde que justificadamente, possa ser atribuído caráter sigiloso ao orçamento estimado da contratação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º As unidades envolvidas na contratação deverão observar o princípio da duração razoável do processo administrativo, imprimindo celeridade ao feito.
§ 2º Observado o previsto no caput deste artigo, as unidades deverão diligenciar para que os procedimentos administrativos não permaneçam em suas cargas por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Será apurada a responsabilidade sempre que, em virtude de demora injustificada na tramitação, as contratações ocorrerem por intermédio de contrato emergencial.
§ 4º A situação descrita no § 3º deste artigo implicará a responsabilização solidária dos secretários, subsecretários e coordenadores.
Seção IDo Plano de Contratações Anual - PCA
Art. 61.
A elaboração do PCA tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações do TJDFT, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento da demanda ao planejamento estratégico do TJDFT, ao Plano de Logística Sustentável - PLS e, quando aplicável, aos demais instrumentos de governança das contratações;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção IIDo Documento de Formalização da Demanda
Art. 62.
A proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Formalização da Demanda - DFD, que deve conter, no que couber, as seguintes informações:
I - o código do item, que indique a unidade demandante;
II - a descrição sucinta da demanda;
III - a indicação do alinhamento da demanda ao planejamento estratégico do TJDFT, ao PLS e, quando cabível, a outros instrumentos de governança;
IV - a justificativa para a contratação;
V - a quantidade total estimada para o atendimento da demanda;
VI - o valor unitário e total estimado;
VII - a vinculação ou dependência da execução da contratação com outra demanda apresentada, buscando priorizar adequadamente a sequência de realização dos procedimentos;
VIII - o grau de prioridade para o atendimento da demanda, com graduações de alto, médio e baixo;
IX - a data estimada para que a compra ou contratação venha a ser concluída;
X - a indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, quando aplicável, de acordo com o estabelecido no art. 65 desta Portaria;
XI - a assinatura do gestor da área demandante e, quando aplicável, na hipótese do inciso anterior, a ciência dos indicados para integrar a equipe de planejamento.
§ 1º As unidades administrativas deverão encaminhar os DFDs preenchidos à unidade gestora superior para análise, priorização e prosseguimento, observado o prazo estabelecido no caput do art. 63 desta Portaria.
§ 2º As propostas relativas a eventos de capacitação serão apresentadas por intermédio de DFD específico em seus processos de contratação, observada a regulamentação aplicável.
§ 3º A indicação dos integrantes da equipe de planejamento de que trata o inciso X deste artigo, quando necessária, nos termos do art. 65 desta Portaria, poderá ser realizada em documento apartado, desde que a efetiva designação ocorra antes do início do ETP.
Seção IIIDa elaboração e divulgação do Plano de Contratações Anual - PCA
Art. 63.
As unidades gestoras superiores encaminharão à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA, até o dia 25 de março de cada ano, a relação consolidada e priorizada dos DFDs relativos às compras e contratações que serão propostas durante o exercício seguinte, bem como aos contratos vigentes com possibilidade de prorrogação ou renovação.
§ 1º A SEMA deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar a minuta do PCA para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC até o dia 5 de abril de cada ano.
§ 2º O CGGC fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 30 de abril de cada ano, garantindo o alinhamento entre o PCA e a proposta orçamentária.
§ 3º O CGGC comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DFD para prosseguimento das demandas aprovadas no PCA.
§ 4º No período de 1º a 20 de outubro do ano de elaboração do PCA, poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de seus itens.
§ 5º O PCA será aprovado pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada e mantida à disposição do público no sítio eletrônico do TJDFT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, até quinze dias após a sua aprovação.
§ 7º Após a homologação das alterações previstas no § 4º deste artigo, havendo relevante interesse público, devidamente justificado, a unidade demandante encaminhará os autos ao CGGC para deliberação sobre o pedido de contratação.
§ 8º A SEMA realizará, periodicamente, o monitoramento do PCA, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao CGGC para análise e deliberação.
§ 9º As contratações de eventos de capacitação seguirão regramento específico.
Art. 64.
Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IVDo Planejamento da Contratação de Bens e Serviços
Subseção IDa Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 65.
Após a autorização formal do DFD, nos termos do § 3º do art. 63 desta Portaria, o SecretárioGeral do TJDFT, ou a autoridade por ele indicada, designará equipe de planejamento da contratação, nas seguintes hipóteses:
I - soluções de tecnologia da informação e comunicação;
II - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - casos previstos em norma ou legislação específica, bem como quando houver determinação do CGGC nesse sentido.
Art. 66.
A equipe de planejamento da contratação, observada a regulamentação específica, será composta de:
I - integrante demandante: servidor representante da área demandante, indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais da solução a ser contratada e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento;
II - integrante técnico: servidor representante da área técnica, indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos da solução a ser contratada;
III - integrante administrativo: servidor representante da área administrativa do TJDFT, indicado pela autoridade competente dessa área, com a finalidade de prestar apoio e orientação aos integrantes das unidades demandantes sobre os aspectos administrativos da contratação.
§ 1º Os integrantes administrativos serão indicados pela SEMA e designados para compor a equipe de planejamento da contratação por portaria específica, que delimitará a sua atuação, observada a regulamentação aplicável à contratação.
§ 2º Salvo disposição em contrário estabelecida em norma específica relativa ao objeto da contratação, a emissão de parecer pelo integrante administrativo da SEMA referente aos atos realizados pelos integrantes técnicos e/ou demandantes caracteriza o apoio e a orientação aos integrantes das unidades demandantes sobre os aspectos administrativos da contratação, tornando dispensável sua assinatura na versão final dos artefatos.
§ 3º Os servidores indicados para compor a equipe de planejamento da contratação devem manifestar ciência de sua indicação e de suas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 4º A instituição de equipe de planejamento da contratação é dispensada nas hipóteses do art. 75 desta Portaria, salvo disposição diversa estabelecida em norma específica referente ao objeto a ser contratado ou à indicação do CGGC pela necessidade de sua formação.
§ 5º O processo administrativo para a contratação deverá ser encaminhado à SEMA considerando o prazo necessário para a tramitação do procedimento, contado retroativamente a partir da data em que se pretenda celebrar o contrato ou iniciar a execução do objeto, observado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º O gestor responsável pela unidade demandante deverá avaliar a necessidade de antecipar o envio do processo, conforme as particularidades do objeto e os riscos envolvidos, de modo a mitigar a possibilidade de descontinuidade do fornecimento ou do serviço.
Subseção IIDo Estudo Técnico Preliminar
Art. 67.
O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar a necessidade a ser atendida e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 68.
O ETP deverá estar alinhado com o PCA e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT, observada a regulamentação aplicável à contratação.
Art. 69.
Nas hipóteses do art. 65 desta Portaria, a unidade demandante deverá elaborar a minuta do ETP, observado o prazo estabelecido no PCA.
Art. 70.
Com base no DFD, os seguintes elementos deverão constar no ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do TJDFT;
b) realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou acesso a bens, avaliar os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, buscando ainda identificar possibilidades de inovação na aplicação do conceito de economia circular;
d) considerar outras opções logísticas menos onerosas ao TJDFT, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no PCA, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do TJDFT, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, devem ser apresentadas as devidas justificativas, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º A estimativa do valor da contratação realizada no ETP de que trata o art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 2021, consistirá na análise inicial dos preços praticados no mercado para subsidiar a análise da Administração do TJDFT quanto à viabilidade econômica da contratação e difere da estimativa do valor da contratação realizada pela unidade demandante, prevista no art. 6º, inciso XXIII, "i", da mesma Lei, que servirá como base à análise da aceitabilidade das propostas na fase externa do processo licitatório, observadas as disposições internas relativas à pesquisa de preços.
Art. 71.
Durante a elaboração do ETP, deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 72.
Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 73.
Na elaboração do ETP, é recomendada a realização de pesquisa sobre ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do TJDFT.
Art. 74.
Ao final da elaboração do ETP, deve ser avaliada a necessidade de classificar a informação fornecida como sigilosa ou restrita, observados os termos da Portaria Conjunta nº 39, de 2022.
Art. 75.
A elaboração do ETP:
I - é facultada nas contratações em que a estimativa de preços for igual ou inferior ao disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da mesma lei;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Administração poderá determinar a elaboração do ETP pela unidade técnica e/ou demandante.
§ 2º Observada a regulamentação específica relativa ao objeto da contratação, quando os elementos exigidos pelo § 1º do art. 70 desta Portaria estiverem devidamente contemplados em outros documentos da fase preparatória da contratação, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar apartado poderá ser dispensada, desde que conste justificativa expressa nos autos, que contenha posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 3º Nas eventuais prorrogações contratuais de serviços prestados de forma contínua, fica dispensada a elaboração de novo ETP e novo TR.
Art. 76.
Na elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77.
É facultada a utilização do Sistema ETP digital, regulamentado pela Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia, para a elaboração de ETPs, observadas as regras específicas quanto ao objeto contratado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os documentos produzidos no Sistema ETP digital deverão ser juntados ao processo de contratação.
Subseção IIIDo gerenciamento e análise de riscos
Art. 78.
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às disposições contidas na Política de Controles Internos do TJDFT e na Política de Gerenciamento de Riscos do TJDFT.
Art. 79.
O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes etapas:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - análise dos riscos: compreensão da natureza do risco, suas causas e consequências;
III - avaliação dos riscos identificados, por meio de mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, a fim de determinar se o risco é aceitável, observada a Declaração de Apetite a Riscos do TJDFT, ou se demanda ações de tratamento;
IV - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio de definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou o impacto de suas consequências, considerando os controles existentes;
V - definição das ações de contingência para o caso de concretização de eventos correspondentes aos riscos que continuarem inaceitáveis após o tratamento;
VI - manutenção de fluxo constante de informações entre as partes interessadas durante todas as etapas do processo de gestão de riscos e controles.
§ 1º As ações de tratamento e de contingência dos riscos residuais deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido.
§ 2º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à equipe de planejamento da contratação e deve abranger as fases de planejamento e de seleção do fornecedor, observado o inciso VI deste artigo quanto aos riscos identificados em cada uma das fases.
Art. 80.
O gerenciamento de riscos materializa-se no documento Mapa de Gerenciamento de Riscos MGR, conforme o modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que deverá conter a identificação dos principais riscos que possam comprometer o alcance dos resultados pretendidos, a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual, bem como os riscos que emergirão caso a contratação não seja realizada.
§ 1º O MGR deve ser juntado aos autos do processo administrativo, após a elaboração do ETP e do TR.
§ 2º A ocorrência de eventos relevantes durante a fase preparatória demanda a atualização do mapa de riscos.
§ 3º Durante a fase de seleção do fornecedor, a equipe de planejamento deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o MGR.
§ 4º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos deve ser proporcional à complexidade, relevância e valor do objeto da contratação, o que enseja a avaliação do gestor responsável ou da equipe de planejamento ou, ainda, da área demandante.
§ 5º Nas contratações que envolvam objetos de baixo valor ou baixa complexidade, o gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante a apresentação de Declaração de Apetite ao Risco, disponível no SEI, considerados os controles internos instituídos no âmbito das respectivas unidades, bem como os controles adotados pelas demais unidades que integram o fluxo do macroprocesso de contratações do TJDFT.
§ 6º A AGCON revisará o MGR e poderá sugerir ajustes à equipe de planejamento da contratação ou à equipe de gestão e fiscalização do contrato, no exercício de suas competências de monitoramento e apoio ao gerenciamento de riscos nas contratações.
Subseção IVDo Termo de Referência
Art. 81.
O Termo de Referência - TR definirá o objeto para atendimento da necessidade a ser enviado para a SEMA, no prazo estabelecido na elaboração do PCA.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 serão instruídos com o TR simplificado, observado o previsto nos arts. 83 e 87 desta Portaria.
§ 2º O TR será utilizado como parâmetro para a análise e avaliação da conformidade da proposta em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 3º O TR será baseado no ETP, quando houver.
Art. 82.
O TR deverá estar alinhado com o PCA e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT.
Art. 83.
A minuta do TR será elaborada por servidores da área técnica e/ou demandante e, nas hipóteses do art. 65 desta Portaria, será submetida à análise e à ponderações, quanto aos aspectos administrativos da contratação, do integrante administrativo, que se manifestará por intermédio de parecer, na forma do art. 66, § 2º, desta Portaria, contribuindo com a elaboração da versão final do documento.
Art. 84.
Deverão ser registrados no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) a natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos ETPs correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - prazos para liquidação e pagamento, que integrarão os instrumentos contratuais, observado o estabelecido nos arts. 85 e 86 desta Portaria;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo TJDFT;
X - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XI - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de ETP, deverão constar do TR:
I - fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, com justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - demonstrativo da previsão da contratação no PCA, indicando seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT.
§ 2º Nas contratações de serviços, o TR deverá indicar, quando cabível:
I – unidade de medida e local de execução;
II – justificativa de vistoria prévia, quando exigida;
III – Instrumento de Medição de Resultado – IMR, quando a remuneração se der por mensuração de resultados; e
IV – planilhas de custos e formação de preços, quando aplicáveis.
Art. 85.
Devem constar obrigatoriamente dos instrumentos de contrato cláusulas relativas a prazos para liquidação e pagamento, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, observado o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 86.
Os prazos de que trata o art. 85 desta Portaria serão limitados a:
I - 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo servidor responsável;
II - 10 (dez) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos pela metade.
§ 3º Os prazos de que tratam o inciso I e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para o contratado efetuar o saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente ou a solução de inconsistências na execução do objeto verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa não será computado para os fins de que tratam o inciso I e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica em que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 87.
Ao final da elaboração do TR, deve ser avaliada a necessidade de classificar a informação fornecida como sigilosa ou restrita, observados os termos da Portaria Conjunta nº 39, de 2022.
Art. 88.
A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput deste artigo, o ETP deverá conter as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 89.
O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 90.
É facultada a utilização do Sistema TR Digital, de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, para a elaboração dos TRs, desde que observadas as regras específicas quanto ao objeto contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os documentos produzidos no Sistema TR digital deverão ser juntados ao processo de contratação.
Art. 91.
A SEMA providenciará a disponibilização de formulários eletrônicos dos artefatos DFD, ETP e TR no SEI, que serão preenchidos pelos servidores responsáveis por cada uma das etapas do planejamento.
Parágrafo único. No preenchimento dos formulários eletrônicos, o servidor encarregado deve observar a aplicabilidade de norma específica referente ao objeto contratado e, se necessário, complementar as informações solicitadas.
Art. 92.
Além dos artefatos mencionados no art. 91 desta Portaria, as unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação de:
I - indicação de servidores para compor a equipe de gestão do contrato;
II - assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador e pelo gestor da unidade administrativa.
Art. 93.
Após a juntada dos artefatos previstos no art. 91 e das providências relacionadas no art. 92, ambos desta Portaria, os autos serão remetidos à SEMA para análise e ponderação do integrante administrativo quanto aos aspectos administrativos da contratação, que se manifestará por intermédio de parecer, na forma do § 2º do art. 66 desta Portaria.
§ 1º Os autos serão devolvidos à unidade demandante para juntada de nova versão dos artefatos, se necessário, considerando a manifestação do integrante administrativo.
§ 2º Sanados os apontamentos realizados pelo integrante administrativo, a SEMA realizará análise de conformidade do pedido com o PCA e o submeterá ao CGGC para emissão do TAP, observado o previsto no art. 9º desta Portaria.
§ 3º Após a aprovação das minutas de Edital e de contrato ou instrumento equivalente pela unidade demandante, a SEOF se manifestará sobre a disponibilidade orçamentária, de modo a assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da contratação pretendida, considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Projeto da Lei Orçamentária do exercício seguinte.
§ 4º A manifestação da SEOF, prevista no § 3º deste artigo, será dispensada nas contratações por dispensa de licitação e na hipótese de licitação para registro de preços, sendo exigida apenas na formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, considerando o previsto no art. 17 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
Subseção VDas Compras
Art. 94.
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios de:
a) padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Parágrafo único. O princípio da padronização, previsto na alínea "a" do inciso V do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicável sempre que houver compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, observadas a necessidade de tramitação por procedimento administrativo específico, com a devida aprovação pelo Presidente do TJDFT, e, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 95.
O TR deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Parágrafo único. Em relação à informação de que trata o inciso III deste artigo, desde que fundamentada em ETP, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art. 96.
Na aplicação do princípio do parcelamento à etapa de planejamento de compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Parágrafo único. O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 97.
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração do TJDFT poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo TJDFT;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, ficar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pelo TJDFT não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Subseção VIDas Compras Compartilhadas
Art. 98.
O TJDFT promoverá a realização de compras compartilhadas, sempre que favorável ao interesse público, observadas as disposições relativas à divulgação da intenção de registro de preços previstas nesta Portaria.
§ 1º. São diretrizes da política de compras compartilhadas:
I – Viabilizar ganhos de escala, com vistas à obtenção de melhores preços e condições de contratação, inclusive para bens e serviços sustentáveis;
II - Reduzir custos administrativos;
III - Promover a cooperação institucional, por meio do intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas entre as organizações.
§ 2º. As compras compartilhadas devem priorizar a participação dos órgãos do Poder Judiciário sediados no Distrito Federal, visando garantir a compra mais vantajosa, considerando as características de cada um e os custos de frete.
CAPÍTULO IIIDA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção IDa Participação do TJDFT em IRP de outro Órgão
Art. 99.
O TJDFT, sempre que conveniente e oportuno, figurará como órgão participante das licitações de registro de preços realizadas por outros, incentivando a compra conjunta e a padronização das aquisições na administração pública.
Parágrafo único. Para a participação do TJDFT nos registros de preços de outros órgãos, as unidades gestoras interessadas devem preencher o formulário específico, cabendo à Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC realizar o registro no módulo Intenção de Registro de Preços - IRP do SIASG.
Art. 100.
A manifestação inicial de interesse em participar de registro de preços de outro órgão é realizada por servidor indicado, após a anuência do titular da unidade gestora à qual esteja subordinado.
Art. 101.
Previamente à confirmação da participação em registro de preços de outro órgão, a unidade gestora deve solicitar autorização à Secretaria-Geral do TJDFT, anexando ao respectivo processo administrativo o estudo técnico preliminar, a pesquisa de preços e o projeto básico.
Art. 102.
Confirmada a participação do TJDFT no certame, caberá à unidade gestora acompanhar a licitação compartilhada, bem como realizar as tratativas com o órgão gerenciador.
Seção IIDa Divulgação e Gerenciamento da IRP pelo TJDFT
Art. 103.
Nas licitações para registro de preços do TJDFT, na fase preparatória do processo licitatório, a COLIC divulgará a IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado o disposto no art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à divulgação da IRP, que deverá ocorrer antes da publicação do termo de referência e do edital.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o TJDFT for o único contratante.
Art. 104.
A divulgação da IRP não será realizada nas seguintes hipóteses:
I - em aquisições cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item;
II - excepcionalmente, quando identificadas circunstâncias impeditivas, desde que informadas pela unidade gestora no Termo de Referência ou em despacho fundamentado, a ser avaliado pela COLIC e autorizado pelo ordenador da despesa, por ocasião da autorização de abertura do certame.
Art. 105.
As unidades gestoras, considerando sua capacidade de gerenciamento, deverão informar, no Termo de Referência, o número de órgãos participantes a serem aceitos na IRP, limitado ao máximo de cinco.
Art. 106.
Caberá ao órgão que pretender participar do registro de preços do TJDFT a manifestação de seu interesse, no prazo de oito dias úteis, contados a partir da divulgação da IRP, providenciando o encaminhamento da especificação do objeto e a respectiva estimativa de consumo.
§ 1º A especificação do objeto deve ser compatível com a divulgada pelo TJDFT.
§ 2º A estimativa de consumo não poderá exceder, por órgão participante, os quantitativos, por item, a serem registrados para o TJDFT.
Art. 107.
A confirmação da participação dos órgãos que se manifestarem no prazo de divulgação da IRP será registrada pela COLIC, após a devida análise, cabendo-lhe ainda a consolidação das informações relativas à estimativa individual e total de consumo.
§ 1º A análise dos pedidos de participação ocorrerá na ordem cronológica da manifestação até o limite máximo de participantes estabelecido no Termo de Referência.
§ 2º Não será autorizada a participação de outros órgãos em licitação de registro de preços do TJDFT que não apresentarem, no prazo de divulgação da IRP, os seguintes documentos:
I - termo de referência ou projeto básico;
II - pesquisa de preço ou, caso se trate de localidade de entrega diversa do Distrito Federal, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto nº 11.462, de 2023.
§ 3º Não será admitida inclusão de participante em momento posterior à data fixada como termo final para a divulgação da IRP.
§ 4º A COLIC solicitará, quando necessário, o auxílio da unidade gestora para dirimir dúvidas referentes ao objeto, aos pedidos de participação e a quaisquer questionamentos advindos dos órgãos participantes.
Art. 108.
Após a publicação da homologação da licitação e da Ata de Registro de Preços - ARP, a COLIC comunicará aos órgãos participantes a sua disponibilização.
Seção IIIDa Utilização de ARP de outro Órgão
Art. 109.
Para utilização de ARP oriunda de licitação gerenciada por outro órgão, em que o TJDFT seja órgão participante, a unidade gestora deve obedecer, no que couber, aos fluxos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O registro do processo de pagamento no sistema de compras do TJDFT obedecerá às regras e procedimentos previstos para os processos oriundos de ARPs gerenciadas pelo próprio Tribunal, vinculando-se o processo de pagamento àquele que originou o pedido de participação na IRP.
Art. 110.
A condução de eventuais negociações dos preços registrados será de responsabilidade do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Nas ARPs gerenciadas pelo TJDFT, os gestores de contrato serão os responsáveis por eventuais negociações de valores.
Art. 111.
Os gestores de contrato do TJDFT deverão comunicar ao órgão gerenciador quaisquer registros de aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento das obrigações pactuadas na ARP ou no contrato.
CAPÍTULO IVDAS NORMAS E DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO
Seção IDa Pesquisa de Preços
Art. 112.
A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
I - estipular o valor estimado ou o preço máximo para a licitação;
II - aferir a compatibilidade dos valores registrados em Ata de Registro de Preços - ARP resultante de licitações realizadas pelo TJDFT, observado o art. 116 desta Portaria;
III - aferir a vantagem em aderir à ARP de outro órgão;
IV - aferir, em prorrogação contratual, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;
V - conferir, no caso de acréscimos contratuais qualitativos de bens ou serviços, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado.
Parágrafo único. Para a formação do valor estimado ou do preço máximo, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido.
Subseção IDas Fontes da Pesquisa de Preços
Art. 113.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens ou a contratação de serviços em geral, bem como para as alterações e prorrogações contratuais, será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
I - sistemas oficiais de governo, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, bem como Atas de Registro de Preços ARP dentro do prazo de validade;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento de preço anexado ao processo administrativo contenha a data, o horário de acesso e o endereço do sítio eletrônico, devendo ser considerado, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento à vista, sem desconto adicional e sem considerar custo de frete, vedada a utilização de preços provenientes de consultas a sítios eletrônicos de intermediação de vendas e leilão;
IV - tabela oficial, como do Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - ORSE, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data, o horário de acesso e o endereço do sítio eletrônico;
V - pesquisa direta, mediante solicitação formal de cotação, em que constem o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e o nome do responsável pela elaboração do orçamento, desde que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
Subseção IIDa Realização da Pesquisa de Preços
Art. 114.
A pesquisa de preços deve ser realizada com base em informações claras e objetivas, de forma a evitar distorções no seu resultado, e contemplar:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - quantidades estimadas de fornecimento;
III - prazos máximos, locais e condições de entrega e informações relativas à instalação e montagem do item;
IV - condições de pagamento;
V - valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta, quando aplicável;
VI - prazo de garantia;
VII - outras informações que possam interferir na formação do preço.
§ 1º A descrição do objeto ou serviço a ser contratado deve ser clara e objetiva, sem qualquer direcionamento de marca, exceto se houver padronização ou se a indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida de uma das seguintes expressões: "ou equivalente", "ou similar" ou "ou de melhor qualidade".
§ 2º A proposta de preços enviada pelo fornecedor e a pesquisa realizada em sítios eletrônicos para fins de média estimativa ou comparativa da contratação são consideradas documentos válidos de preços pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua data de emissão, salvo situação específica em que o valor do objeto sofra constantes variações de preço no mercado.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do art. 113 desta Portaria, devem ser obtidas propostas formais contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 4º Observado o caso concreto, a Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC avaliará a flexibilização do previsto no § 3º deste artigo, mediante certidão de servidor em que se ateste que a pesquisa foi realizada pessoalmente ou via aplicativo de mensagens, hipótese em que será necessária a anexação de imagens ou capturas de tela que corroborem o declarado.
§ 5º O prazo de resposta à proposta de preços solicitada ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado e não deve ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo mediante justificativa da unidade técnica, da unidade demandante ou da COAGEC.
§ 6º Quando utilizada proposta de preço de fornecedor na composição da pesquisa de preços, deve ser incluída nos autos a relação dos fornecedores consultados que não enviaram proposta ou resposta.
§ 7º A utilização de preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, deve observar o índice de atualização de preços correspondente.
§ 8º Notas de empenho, quando utilizadas como comprovantes de preços praticados na Administração Pública, devem ter data de emissão de, no máximo, 12 (doze) meses da data da pesquisa.
§ 9º Quando utilizado preço oriundo de tabelas oficiais, deve ser aplicada sua versão mais recente, e devem constar nos autos os respectivos documentos comprobatórios.
§ 10. Nas contratações plurianuais, a pesquisa de preços para a formação do valor de referência deve abranger o prazo total do contrato.
Art. 115.
A pesquisa de preços, observadas as particularidades da contratação, deve focar nos itens de maior relevância financeira, conforme estabelecido pela metodologia de Pareto (Curva ABC), garantindo a concentração de esforços nos elementos que representam o maior impacto nos custos.
Subseção IIIDa Formação da Cesta de Preços
Art. 116.
A pesquisa de preços deve ser realizada pela unidade demandante por meio de ampla e variada pesquisa de mercado, de modo a formar uma cesta de preços com quantidade de orçamentos proporcional às opções disponíveis no mercado, utilizando as fontes elencadas no art. 113 desta Portaria, devendo ser apresentados, no mínimo, 3 (três) documentos comprobatórios de preços válidos, a depender de sua finalidade, observado o seguinte:
I - na realização da pesquisa de preços, serão observadas as condições comerciais praticadas, incluindo, no que for pertinente, prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;
II - caso haja contrato ou ARP vigente no TJDFT para o objeto a ser contratado, essa informação deve constar do processo a fim de que os referidos preços passem a compor o universo de preços a serem analisados na formação da média estimativa ou comparativa da contratação;
III - a unidade demandante deve incluir nos autos todos os documentos que embasaram a realização da pesquisa de preços, com vistas a evidenciar as fontes utilizadas, as consultas realizadas para localização de preços públicos, as tratativas feitas com potenciais fornecedores, bem como demais documentos que julgar necessários para formalizar as diligências ocorridas nessa fase do processo;
IV - caso haja dificuldade na obtenção de preços, a unidade demandante pode utilizar-se de outras fontes de pesquisa além das mencionadas no art. 113 desta Portaria, com a devida justificativa;
V - a pesquisa de preços para fins de estimativa pode, a depender do objeto, abranger qualquer região do país e, em caso específico mediante justificativa, mercados externos;
VI - na formação da cesta de preços proveniente da pesquisa realizada pela unidade demandante, é prioritária a utilização de preços coletados em contratações públicas;
VII - na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, a unidade demandante deve apresentar justificativa para a não utilização dessa fonte de pesquisa.
Parágrafo único. Na realização da pesquisa de preços, a unidade demandante deve considerar, além do critério quantitativo buscando a economia de escala, o critério qualitativo aferindo a similaridade entre objeto pesquisado e objeto demandado.
Subseção IVDa Aferição de Vantagem de ARP
Art. 117.
O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se for identificada alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º Para aferir a vantagem na adesão do TJDFT à ARP de órgão da Administração Pública, a unidade demandante, além de observar o disposto no art. 115 desta Portaria, deve valer-se apenas de preços provenientes de ata federal vigente, devido à impossibilidade de adesão do TJDFT à ata estadual ou municipal.
§ 3º A análise sobre a vantajosidade de ARP prorrogável, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021, será realizada após a aplicação do índice de reajuste correspondente.
§ 4º O índice de reajuste previsto na ARP será aplicável após o primeiro ano de sua vigência.
Subseção VDa Prorrogação de Contratos de Serviços Continuados
Art. 118.
A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de prestação de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considera-se assegurada, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso sejam previstos no contrato:
I - repactuação dos itens envolvendo a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
II - sentença normativa ou lei;
III - índice de reajuste dos insumos da contratação.
Parágrafo único. No contrato de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, é dispensada a realização de pesquisa de preços para a prorrogação do prazo de vigência quando houver manifestação técnica emitida pelo gestor do contrato de que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido, presumindose, neste caso, a vantagem econômica na manutenção do contrato.
Subseção VIDas Contratações Plurianuais
Art. 119.
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos com vigência plurianual demandam, antes de sua realização, o ateste da maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual pela autoridade competente, conforme previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º No início da contratação e de cada exercício, considerando o previsto no inciso II do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021, a Administração deverá atestar, ainda:
I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF;
II - a vantagem na manutenção do contrato pela Secretaria-Geral - SEG, após a manifestação conclusiva do gestor do contrato.
§ 2º É dispensado novo ateste sobre a vantagem na manutenção do contrato na data de seu aniversário, devendo ser observado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á a vantagem na manutenção do contrato, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso o gestor do contrato, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente de se manter o mesmo serviço ou fornecimento do bem, por um período superior a 1 (um) ano, declare nos autos que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresente justificativa relativa à viabilidade econômica e financeira para a manutenção do contrato.
§ 4º O ateste quanto à vantagem na manutenção do contrato, estabelecido pelo inciso II do § 1º deste artigo não envolverá a atuação do Núcleo de Pesquisa e Análise de Preços - NUPEP.
§ 5º A Administração terá a opção de extinguir o contrato, na data de seu próximo aniversário, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que não há vantagem na continuidade.
§ 6º A decisão sobre a extinção de contratos com vigência plurianual deve ser tomada e comunicada à empresa contratada com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência em relação à data de aniversário do contrato, garantindo que a extinção seja implementada de forma tempestiva, considerando o previsto no § 1º do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção VIIDos Acréscimos Contratuais Qualitativos
Art. 120.
No caso de aditivo para acréscimo contratual qualitativo, para conferir se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido.
Subseção VIIIDas Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 121.
Para subsidiar contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser observado o disposto no Decreto nº 11.997, de 16 de abril de 2024, da Presidência da República, e na Resolução nº 652, de 29 de setembro de 2025, do CNJ.
Seção IIDa Análise da Pesquisa Realizada pela Unidade Demandante
Art. 122.
A conformidade da pesquisa de preços realizada pela unidade demandante será verificada pela COAGEC, que deve conferir se:
I - constam do processo, no mínimo, 3 (três) preços válidos, nos termos descritos nesta Portaria;
II - a pesquisa de preços é oriunda de fontes variadas;
III - a pesquisa corresponde ao objeto definido;
IV - a pesquisa apresentada está de acordo com a metodologia descrita nesta Portaria.
§ 1º Após a análise prevista neste artigo, sendo verificada alguma inconsistência, o processo pode ser devolvido à unidade responsável para a complementação ou manifestação necessária.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser utilizados outros critérios ou métodos para definição do valor estimado da contratação, desde que devidamente justificados nos autos pela unidade demandante mediante ratificação do coordenador, subsecretário ou secretário da área.
Subseção IDa Ampliação da Pesquisa de Preços
Art. 123.
Nas contratações de qualquer natureza acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), compete à COAGEC verificar a conformidade da pesquisa de preços e realizar ampliação da pesquisa a fim de verificar a compatibilidade entre o valor apresentado pela unidade demandante e o valor de mercado.
§ 1º Independentemente do valor da contratação e verificada a necessidade, a COAGEC pode avocar a realização da pesquisa de preços.
§ 2º A pesquisa de preços realizada pela COAGEC deve observar as mesmas fontes elencadas no art. 113 desta Portaria, e os preços encontrados devem fazer parte do universo da pesquisa juntamente com os demais preços válidos coletados pela unidade demandante.
§ 3º No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa às planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, a COAGEC fica dispensada de realizar a análise ou a ampliação da pesquisa de preços.
§ 4º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando a pesquisa de preços realizada pela unidade técnica demandante se referir apenas aos insumos da contratação, a COAGEC fica dispensada de realizar a ampliação da pesquisa de preços.
§ 5º Nos aditivos contratuais, para fins de aplicação deste artigo, será considerado apenas o valor acrescido ao contrato, se for o caso.
Art. 124.
A análise da pesquisa de preços que serve de base para compor a média estimativa ou comparativa da contratação deve ser realizada pela COAGEC segundo os valores juntados pela unidade demandante e pela própria COAGEC, quando for o caso, sendo desprezados os valores excessivamente baixos ou elevados, levando-se em consideração o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) para o coeficiente de variação, e permanecendo válidos, para o cálculo da média, apenas os preços que se apresentarem homogêneos em relação à amostra.
§ 1º Finalizado o procedimento de que trata o caput deste artigo, tendo sido a média composta de, no mínimo, 3 (três) preços e, dentre os valores considerados, não restar preço público dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) para o coeficiente de variação, o valor oriundo de contratação pública vigente mais próximo da média será, excepcionalmente, considerado para compor a média estimativa ou comparativa.
§ 2º Após a análise da pesquisa de preços, se o valor estimado ou o preço máximo da contratação ficar excessivamente elevado em relação ao valor atualizado de contratações anteriores do TJDFT ou dos preços públicos coletados, a COAGEC pode sugerir à unidade demandante a desoneração das propostas apresentadas pelos fornecedores que fizeram parte da pesquisa, tomando por base percentual a ser definido pela unidade demandante ou pela unidade técnica.
§ 3º O percentual de desoneração será definido com base em metodologia a ser detalhada pela unidade demandante.
§ 4º A COAGEC apresentará estudo de forma a auxiliar a unidade demandante na definição do percentual a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º No caso em que, após análise da COAGEC, a média comparativa for menor que o valor contratado, registrado ou proposto nos acréscimos contratuais qualitativos, os autos devem ser remetidos à unidade demandante para negociação dos valores.
§ 6º Caso a negociação de que trata o § 5º deste artigo seja infrutífera, os autos serão remetidos à SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou sua devolução à unidade demandante para renegociação.
§ 7º Para fins de estimativa nas licitações em que o critério de julgamento for o percentual de desconto ou a taxa administrativa percentual, deve ser realizada média simples dos percentuais encontrados na pesquisa.
§ 8º A análise sobre a vantajosidade da prorrogação contratual considerará o valor atualizado do contrato conforme o índice de reajuste, caso previsto.
Art. 125.
Caso a estimativa da contratação ou sua média comparativa não seja formada por, no mínimo, 3 (três) preços válidos, a unidade demandante deve apresentar justificativa, submetendo os autos à SEG, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.
Parágrafo único. Caso o valor estimado da contratação seja inferior ao estabelecido no caput do art. 123 desta Portaria, a deliberação de que trata o caput deste artigo caberá à SEMA, mediante promoção da COAGEC, após análise.
Subseção IIDa Elaboração do Mapa Condensado
Art. 126.
A COAGEC elaborará o mapa condensado de estimativas da contratação, cujos valores serão calculados com base na média simples dos valores válidos, ou seja, dos preços que não apresentem discrepância em relação ao contexto de mercado.
Parágrafo único. Em caso de análise com vistas à prorrogação contratual, não será elaborado mapa condensado, devendo ser juntada aos autos planilha de análise de preços, quando for o caso.
Subseção IIIDa Responsabilidade sobre a Pesquisa de Preços Realizada
Art. 127.
A assinatura do termo de referência pelo coordenador e pelo secretário da área demandante, ou por ocupantes de cargos equivalentes, atestará a ciência plena dos termos da contratação e da pesquisa de preços, assim como a anuência sobre o prosseguimento do feito.
Parágrafo único. Nas prorrogações contratuais e demais atos que se exija pesquisa de preços, a ciência e a anuência prevista no caput ocorrerão com a assinatura do formulário ou do despacho de encaminhamento da unidade gestora.
Art. 128.
Os valores obtidos na pesquisa de preços pela unidade demandante devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 129.
O processo será enviado à SEG para apuração de responsabilidade caso constatada manipulação dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.
Art. 130.
A unidade demandante deve realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza de modo a evitar seu fracionamento.
CAPÍTULO VDAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção IDa Inexigibilidade de Licitação
Art. 131.
Nas contratações por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, para comprovar previamente que os valores cobrados estão em conformidade com os praticados em contratação semelhante de objetos de mesma natureza, a pesquisa de preços realizada para fins comparativos deverá ser obtida com base nos valores praticados pela empresa ou pelo profissional.
§ 1º A unidade demandante deverá anexar ao processo, a fim de comprovar que o valor ofertado pela empresa ou profissional ao TJDFT é menor ou igual ao valor médio pesquisado:
I - documentos de contratações correlatas emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa; ou
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data, hora de acesso e endereço do sítio eletrônico.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a Administração deverá confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade, demonstrada mediante a apresentação de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 4º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 132.
Na hipótese de inexigibilidade de licitação, deverá ser realizada pesquisa de preços para verificar se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado pelo fornecedor no mercado.
§ 1º Na hipótese em que, após análise da COAGEC, a média comparativa for menor que o valor proposto na inexigibilidade de licitação, os autos deverão ser remetidos à unidade demandante para negociação de valores.
§ 2º Caso a negociação de que trata o § 1º deste artigo seja infrutífera, os autos serão remetidos à Secretaria-Geral-SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou sua devolução à unidade demandante para renegociação.
Art. 133.
Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação em que seja necessária a inclusão da proposta de preços do fornecedor, esta deverá ser apresentada em formulário específico, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se a especificação completa do objeto, as obrigações do contratante e da contratada, a previsão de penalidades específicas, se aplicáveis, bem como as informações acerca da execução do objeto que a unidade demandante entender necessárias.
Seção IIDa Dispensa de Licitação
Subseção IDisposições Preliminares
Art. 134.
As contratações diretas por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, serão realizadas mediante cotação de preços.
§ 1º Nas contratações previstas no caput deste artigo a cotação será realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, observados os procedimentos específicos previstos nas Subseções II e III desta Seção.
§ 2º As propostas obtidas na cotação de preços são consideradas documentos válidos durante o prazo informado pelo fornecedor.
Art. 135.
A contratação direta por dispensa de licitação deve ser instruída, ao menos, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda, incluindo a estimativa de despesa;
II - Termo de Referência - TR;
III - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IV - autorização da autoridade competente.
§ 1º A autorização da autoridade competente, de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser prévia à contratação direta, podendo ser formalizada em conjunto com a adjudicação do objeto e com a homologação do procedimento.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do TJDFT.
Subseção IIDa Dispensa Eletrônica
Art. 136.
A dispensa de licitação será realizada, preferencialmente, por meio da cotação de preços no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 137.
Nas contratações realizadas por dispensa eletrônica, a cotação será realizada nos termos do art. 134 desta Portaria, devendo ser trazida aos autos a relação com o número de concorrentes e com os valores por eles ofertados.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a estimativa da despesa especificada no TR pela unidade demandante integrará o mapa condensado e será utilizado para fins de enquadramento da contratação, não se tratando de limite ao valor da contratação, cuja efetivação ficará condicionada à verificação de conformidade estabelecida pelo § 2º deste artigo.
§ 2º A verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, após o encerramento do envio de lances, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço será realizada mediante despacho fundamentado, elaborado pelo gestor da unidade demandante ou servidor por ele designado para esse fim.
§ 3º A análise do gestor da unidade demandante sobre a compatibilidade do valor da proposta classificada em primeiro lugar poderá considerar o valor dos demais lances ofertados e/ou preços constantes em contratações similares feitas pela Administração Pública.
§ 4º Caso não seja verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, na forma do § 2º deste artigo, poderão ser negociadas condições mais vantajosas, de modo a torná-la compatível.
§ 5º A negociação poderá ocorrer, inclusive com os demais fornecedores, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando, mesmo após a negociação:
I - for enviada proposta com valores acima dos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - não for possível atestar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
§ 7º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
§ 8º Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 9º O procedimento será revogado, cabendo à unidade demandante avaliar a conveniência e a oportunidade de prosseguir com a contratação de outro modo, caso:
I - tenham sido enviadas apenas propostas com valores acima dos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - não tenha sido possível atestar a conformidade das propostas, na forma do § 2º deste artigo, mesmo após negociação;
III - as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.
Art. 138.
O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente por ele ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao TJDFT a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Subseção IIIDa Dispensa por Análise de Propostas
Art. 139.
Quando não for viável, sob o prisma técnico e de gestão, a realização da dispensa pelo Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, o procedimento será realizado por análise de propostas, observado o disposto no art. 134 desta Portaria.
Art. 140.
A dispensa por análise de propostas de fornecedores será realizada, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa eletrônica fracassada ou deserta;
II - certame fracassado ou deserto, nos termos do inciso III do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - dispensa de licitação, com base nos incisos IV a XVI do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Parágrafo único. Nas contratações por dispensa eletrônica fracassada ou deserta, a unidade demandante poderá utilizar proposta obtida na pesquisa de preços utilizada no procedimento realizado, observada a sua vigência, privilegiando os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Art. 141.
A proposta de preços do fornecedor deverá ser apresentada em formulário específico, disponível no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, contendo a especificação completa do objeto, as obrigações do contratante e da contratada, a previsão de penalidades específicas, se aplicáveis, bem como as demais informações acerca da execução do objeto que a unidade demandante considere relevantes.
Art. 142.
Nas dispensas realizadas por análise de propostas de fornecedores, buscando identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, as unidades demandantes deverão instruir os autos com, no mínimo, 3 (três) propostas de preços, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, observado o previsto no inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso a cotação de preços não seja formada por, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores, a unidade demandante deverá apresentar justificativa, submetendo os autos à SEMA, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.
Subseção IV
Art. 143.
As contratações diretas por dispensa de licitação e as realizadas por suprimento de fundos, incluindo as pequenas compras e as prestações de serviços de pronto pagamento, serão precedidas de verificação sobre a observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à prevenção ao fracionamento de despesa.
Art. 144.
Para a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor no momento de seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF, vinculada à:
I - classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais-PDM do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
II - descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TJDFT, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, com valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei.
Art. 145.
Na aferição de que trata o art. 144 desta Portaria, deverão ser considerados os contratos assinados até a data da análise, assegurando-se de que não existam outras contratações sob a mesma classificação realizadas no exercício.
§ 1º Caso seja identificada contratação anterior com a mesma classificação, será considerado o seu valor, com o objetivo de garantir que a nova contratação atenda aos limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas dispensas eletrônicas, o valor informado pela unidade demandante no TR será atualizado, após a realização do procedimento, considerando o valor real da contratação, com vistas a subsidiar a análise das futuras contratações sob a mesma classificação.
Subseção VDo Mapa Condensado
Art. 146.
A Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações-COAGEC elaborará o mapa condensado referente às contratações realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores no valor da contratação.
Parágrafo único. Nas dispensas eletrônicas, a COAGEC elaborará o mapa condensado com base no valor informado pela unidade demandante no Termo de Referência-TR, dispensada a análise crítica sobre os preços eventualmente coletados.
Subseção VIDo Procedimento Fracassado ou do Procedimento Deserto
Art. 147.
No caso de procedimento fracassado, o TJDFT poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de procedimento deserto.
CAPÍTULO VIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 148.
A realização de despesa mediante suprimento de fundos ocorrerá em caráter excepcional, quando não for possível submetê-la ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. A realização da despesa de que trata o caput deste artigo deverá observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 149.
A requisição de suprimento de fundos para realização de despesas previstas nesta Portaria fica circunscrita à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA e à Secretaria de Administração Predial - SEAP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma vez justificada a necessidade, a concessão poderá ser estendida a outras Secretarias.
Art. 150.
Caberá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF informar ao Banco do Brasil, para fins de registro, o limite de gasto total da UG 100001 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os limites de gastos concedidos a cada suprido portador do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 151.
O limite de gasto do CPGF será concedido de acordo com o valor constante no ato de concessão do suprimento de fundos e revogado tão logo o prazo de utilização tenha expirado.
Seção IDa Concessão
Art. 152.
A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do CPGF, obedecendo às instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ser precedida de empenho na dotação própria e destinada à aplicação para custear despesas:
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - de pequeno vulto, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de suprimento para aquisição de material de consumo fica condicionada a:
I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Art. 153.
Quando, comprovadamente, não for possível a utilização do CPGF, o suprimento de fundos poderá ser concedido em favor do suprido mediante:
I - depósito em conta-corrente aberta especialmente para esse fim em nome do suprido e vinculada ao TJDFT, com emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, por autorização do ordenador de despesas;
II - valor total em espécie, com emissão de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, para saque pelo suprido.
Art. 154.
A concessão de suprimento de fundos para atender despesa de pequeno vulto está limitada a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
Art. 155.
O limite máximo da despesa de pequeno vulto para pequenas compras e para prestações de serviço de pronto pagamento é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021, em consonância com o § 2º do art. 95 da mesma Lei.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput deste artigo é do item de despesa, o qual se constitui da individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 156.
As pequenas compras e as prestações de serviços de pronto pagamento, de que trata o art. 155 desta Portaria, poderão ser realizadas quando, em razão de suas características, não for possível o processamento pelo regime normal de aplicação da despesa.
§ 1º As despesas de que trata o caput destinam-se ao atendimento de necessidades eventuais ou excepcionais, cujo objeto e circunstâncias não comportem planejamento prévio adequado.
§ 2º Sempre que compatível com a natureza da despesa, a realização de Pequenas Compras e de Serviços de Pronto Pagamento será precedida por análise de propostas, observado, no que couber, o art. 142 desta Portaria.
§ 3º A caracterização da eventualidade ou da excepcionalidade da despesa caberá ao Secretário da unidade demandante.
§ 4º A contratação deve ser instruída com o preenchimento do formulário Pequenas Compras e Serviços de Pronto Pagamento, disponível no SEI, encaminhado ao agente responsável.
§ 5º A execução das despesas de que trata este artigo observará os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 e nesta Portaria, aplicando-se o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no que couber.
§ 6º Na execução das Pequenas Compras e dos Serviços de Pronto Pagamento, o agente responsável limitar-se-á à verificação dos seguintes critérios:
I – enquadramento da despesa no limite previsto no art. 155 desta Portaria;
II – compatibilidade do objeto com as hipóteses e vedações previstas neste artigo, observada a justificativa apresentada pela autoridade demandante;
III – existência de dotação orçamentária e de prévio empenho;
IV – compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado, a partir da análise de propostas realizada;
V – regularidade da nota fiscal ou documento equivalente.
§ 7º Na hipótese de dúvida ou divergência quanto ao atendimento dos requisitos deste artigo, a questão será submetida à SEG, que decidirá sobre a realização da despesa, sem prejuízo de controle posterior.
Art. 157.
Na hipótese prevista no art. 153 desta Portaria, os limites máximos para concessão do suprimento e da despesa de pequeno vulto, estabelecidos nos arts. 154 e 155 desta Portaria, ficam reduzidos para os percentuais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 158.
É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em caso excepcional, devidamente justificado pelo requisitante em procedimento específico e autorizado pelo ordenador de despesas, poderá ser adquirido material permanente em valor de pequeno vulto.
Art. 159.
Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - declarado em alcance, em razão de não ter prestado contas no prazo regulamentar ou de ter contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV - que não esteja em exercício de cargo efetivo do Quadro do TJDFT;
V - que exerça a função de ordenador de despesas ou de gestor financeiro;
VI - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.
Art. 160.
A requisição de suprimento de fundos será feita mediante preenchimento do formulário Solicitação de Suprimento de Fundos, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo conter:
I - justificativa;
II - modalidade de concessão;
III - importância pretendida;
IV - nome, cargo e matrícula do proponente e do servidor indicado para gerir os fundos.
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de declaração do servidor de não estar incurso em nenhuma das situações impeditivas previstas no art. 159 desta Portaria.
Art. 161.
O ato de concessão de suprimento de fundos conterá:
I - nome completo, cargo ou função do suprido;
II - finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
III - valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
IV - prazo máximo para aplicação e prestação de contas;
V - modalidade de concessão.
Art. 162.
Quando o suprimento de fundos se destinar à contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser emitida nota de empenho na natureza de despesa 33.90.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com encargo previdenciário patronal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor do encargo patronal integrará o limite de concessão do suprimento, previsto no art. 154 desta Portaria.
Art. 163.
A entrega do numerário, precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante a definição de limite de gasto no CPGF para realização de despesas, em estabelecimento afiliado, na modalidade de crédito, com pagamento em fatura.
Art. 164.
Quando o suprimento for concedido para gestão por meio do CPGF ou de depósito em contacorrente e a despesa a realizar demandar o pagamento em espécie, o suprido poderá, excepcionalmente, sacar o valor correspondente, mediante justificativa.
§1º Na hipótese deste artigo, se o valor do saque exceder ao da despesa, a sobra deverá ser recolhida à Conta Única, em favor do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao saque.
§2º Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal por prazo maior que o estabelecido no §1º deste artigo, deverá ser apurada a responsabilidade.
Art. 165.
Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque, cartão de crédito ou qualquer outro meio da conta pessoal do suprido.
Seção IIDa Aplicação
Art. 166.
Para fins de aquisição por suprimento de fundos, a unidade demandante deverá instruir processo SEI com:
I - preenchimento do formulário Suprimento de Fundos - Material ou do formulário Suprimento de Fundos - Serviços, disponíveis no SEI, conforme o tipo de aquisição pretendida;
II - pesquisa de preços.
Parágrafo único. A unidade demandante deverá consultar a SEMA acerca da existência de cobertura contratual do objeto de aquisição e da verificação do limite de que trata o art. 171 desta Portaria.
Art. 167.
O suprido deverá efetuar o registro do gasto realizado no Portal do TJDFT na internet, link Transparência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da despesa.
Art. 168.
O suprimento deverá ser aplicado no exercício financeiro de sua concessão, observando-se a data-limite para prestação de contas, estipulada no art. 173 desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a prestação de contas poderá ocorrer após o prazo estabelecido no art. 173 desta Portaria.
Art. 169.
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
Parágrafo único. As restituições de suprimento de fundos constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 170.
Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
Art. 171.
Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza, consideradas as pequenas compras e a prestação de serviço de pronto pagamento, previstas no art. 156 desta Portaria, deverão ser somados aos valores pactuados por dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. A SEMA manterá controle dos gastos realizados por suprimento de fundos para verificação do cumprimento dos limites mencionados no caput deste artigo.
Seção IIIDa Comprovação
Art. 172.
A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo procedimento administrativo de concessão, utilizando-se o formulário Prestação de Contas Suprimento de Fundos, disponível no SEI.
Art. 173.
A prestação de contas deverá ser apresentada à Coordenadoria de Contabilidade - CONTAB no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento dos recursos, observando-se a data-limite de 19 de dezembro, considerando o início do recesso forense em 20 de dezembro.
Art. 174.
Caberá à CONTAB:
I - conferir e examinar a prestação de contas;
II - emitir parecer quanto à regularidade da gestão dos recursos;
III - controlar os prazos para prestação de contas pelos supridos.
Art. 175.
Aprovada a prestação de contas do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas, a CONTAB providenciará a baixa contábil da responsabilidade do suprido.
Art. 176.
Quando o responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou quando o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, este deverá levar o fato ao conhecimento da Presidência do TJDFT para as medidas cabíveis, conforme o § 3º do art. 80 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, da imediata instauração da tomada de contas especial do suprido, nos termos do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 177.
No procedimento de comprovação das despesas efetuadas à conta do suprimento de fundos, deverão constar os seguintes documentos:
I - requisição de suprimento de fundos;
II - proposta de concessão;
III - nota de empenho da despesa;
IV - espelho da ordem bancária emitida para o suprido, quando for o caso;
V - extrato do CPGF com a movimentação no período de utilização;
VI - extrato da conta bancária com a movimentação no período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VII - primeira via dos seguintes comprovantes das despesas realizadas:
a) nota fiscal ou documento equivalente, quando se tratar de operação realizada com pessoa jurídica, pertinente à aquisição de material e serviços;
b) recibo de pagamento autônomo - RPA, no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
d) demonstrativo de receita e despesa;
e) comprovante de recolhimento dos valores sacados e não gastos e dos saldos não utilizados após esgotado o prazo para aplicação.
Art. 178.
Os recolhimentos referidos na alínea "e" do inciso VII do art. 177 desta Portaria serão feitos mediante GRU, emitida em nome do suprido, em favor da UG 100001 Gestão 00001, código 68888-6 (Anulação de Despesa no Exercício), observando-se o prazo estabelecido no § 1º do art. 164 desta Portaria, para devolução de valores sacados e não gastos, e o prazo da prestação de contas previsto no art. 173 desta Portaria para o saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido, em caso de concessão nos termos do art. 153 desta Portaria.
Art. 179.
Os comprovantes de despesas especificados no inciso VII do art. 177 desta Portaria deverão, obrigatoriamente:
I - ser os comprovantes originais;
II - não apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome e CNPJ do TJDFT, exceto quando for justificadamente inviável;
IV - conter nome, cadastro de CNPJ e endereço completo da empresa prestadora, exceto quando inaplicável;
V - trazer descrição detalhada dos serviços prestados ou dos materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
VI - conter atestação de que os serviços tenham sido prestados ou o material recebido, com data, assinatura, nome legível, matrícula, cargo ou função de quem atestou, desde que não seja o suprido ou o ordenador de despesas.
Parágrafo único. Somente serão aceitos como comprovantes de que trata o caput deste artigo os emitidos em data igual ou posterior à entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, conforme previsto no art. 168 desta Portaria.
Art. 180.
O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
CAPÍTULO VIIDA PRORROGAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 181.
O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que verificadas as condições previstas no art. 182 desta Portaria.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 182.
A prorrogação da ARP será realizada mediante o atendimento das seguintes condições:
I – previsão expressa no edital e na ARP, decorrente de justificativa apresentada no planejamento da contratação;
II – comprovação da vantajosidade do preço;
III – manutenção da necessidade que originou a ARP;
IV – manifestação de interesse da Administração e anuência do fornecedor.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser autorizada antes do término da vigência da ARP.
Art. 183.
A prorrogação da ARP poderá ser acompanhada do restabelecimento dos saldos iniciais, observadas as condições do art. 182 desta Portaria.
§ 1º O restabelecimento dos saldos dependerá, ainda, da manifestação de interesse da unidade gestora da ARP, justificando a necessidade de continuidade do fornecimento ou do serviço, antes de sua prorrogação, observado o art. 185 desta Portaria.
§ 2º Os saldos da ARP poderão ser restabelecidos até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência indicar, expressamente, o quantitativo renovado.
Art. 184.
Os preços registrados poderão ser reajustados conforme os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, atendidas as seguintes condições:
I – interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da juntada do último mapa condensado;
II – disponibilização do índice de reajuste previsto;
III – aditamento da ARP, conforme o índice de reajuste previsto.
§ 1º O reajuste será aplicado apenas às contratações realizadas no segundo ano de vigência da ARP, após o seu aditamento.
§ 2º Na hipótese de a vigência da ARP ter sido prorrogada antes da divulgação do índice, fica autorizado o seu aditamento tão logo ocorra a divulgação.
§ 3º Caso a ARP seja prorrogada sem o aditamento relativo ao pedido de reajuste, em razão da indisponibilidade do índice aplicável, e não seja possível negociar a manutenção das condições com o fornecedor, o gestor do contrato suspenderá novos pedidos até que os valores sejam reajustados e a ARP seja aditada.
Art. 185.
A unidade gestora da ARP deverá iniciar o processo de prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência da ARP e o restabelecimento dos quantitativos serão autorizados pelo Presidente do TJDFT.
§ 2º Nas adesões e participações do TJDFT em ARP de outros órgãos, as regras de prorrogação e restabelecimento de saldo serão aquelas estabelecidas no edital pelo órgão gerenciador da ARP.
Art. 186.
Cabe à unidade gestora da ARP:
I – monitorar o prazo de vigência da ARP, de modo a garantir a tempestividade das providências para eventual prorrogação;
II – realizar o acompanhamento contínuo da execução dos serviços ou do fornecimento de bens, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
III – garantir a regularidade das condições pactuadas ao longo da vigência da ARP e durante sua prorrogação.
TÍTULO IIIDA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
CAPÍTULO IDA FASE EXTERNA
Art. 187.
A fase externa do processo de licitação será conduzida por agente de contratação ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por comissão de contratação.
§ 1º A atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação observará o disposto nesta Portaria.
§ 2º Os agentes de contratação e os membros da comissão de contratação serão subordinados à Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC.
§ 3º Na condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro.
Art. 188.
Compete ao titular da COLIC distribuir os processos licitatórios entre os agentes de contratação formalmente designados pelo Presidente do TJDFT.
§ 1º O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer agente de contratação formalmente designado pelo Presidente do TJDFT.
§ 2º Na substituição de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser garantida a segregação de funções entre o servidor que efetivamente atuar como integrante administrativo, na fase preparatória, e aquele que atuará como agente de contratação ou pregoeiro.
Art. 189.
Na data da licitação, um dos integrantes da equipe de apoio indicado pela unidade demandante deverá contatar a COLIC para acompanhar e subsidiar os trabalhos do agente de contratação.
Art. 190.
Ao agente de contratação compete a condução da fase externa dos processos licitatórios, observadas as disposições do art. 39 desta Portaria.
§ 1º A atuação e a responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de comissão de contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 191.
Em caso de questionamentos ou impugnações quanto ao teor do edital publicado, o agente de contratação realizará a devida análise, encaminhando as questões que não sejam de sua competência à equipe de apoio, quando se tratar de questão de ordem técnica, ou à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, quando versarem sobre questões jurídicas.
Art. 192.
No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e complementação de informações contidas nos documentos apresentados pelos licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar, com o suporte do órgão técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, com a finalidade de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá realizar, diretamente, consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos meio legal de prova.
§ 3º A proposta de preços e as planilhas de custos e formação de preços, ajustadas ao lance final, devem ser encaminhadas pela licitante vencedora, preferencialmente em arquivo único, por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet, até as 19 horas do dia útil subsequente, podendo o prazo, a critério do pregoeiro, ser prorrogado por igual período, caso seja necessário realizar algum ajuste na proposta, contado da solicitação no sistema eletrônico.
§ 4º Durante a análise da documentação da licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, o pregoeiro pode solicitar manifestação técnica da unidade responsável pela elaboração dos modelos das planilhas de custos e formação de preços ou de outras unidades do TJDFT, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 193.
Ao findar a licitação sem apresentação de recurso administrativo ou após a análise deste, os autos deverão ser encaminhados à CJA, para analisar a legalidade e a conformidade do procedimento licitatório e manifestar-se pela homologação ou pela anulação do certame.
Art. 194.
Após a publicação da homologação do certame, a cargo do agente de contratação, a Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC convocará o licitante vencedor para assinatura do contrato, disponibilizará o contrato ao ordenador de despesas com o mesmo fim, bem como providenciará a publicação do seu extrato.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver necessidade de assinatura de contrato, competirá à unidade demandante o envio, por meio eletrônico, da nota de empenho ao contratado.
Art. 195.
Se houver limitação operacional do sistema de contratações do governo federal que inviabilize a convocação pelo próprio sistema, a convocação dos participantes remanescentes para firmar o contrato com o TJDFT poderá ser realizada via e-mail ou ofício, não havendo óbice jurídico ao prosseguimento da contratação, desde que respeitados os princípios da publicidade, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório.
Seção IDa Garantia Contratual
Art. 196.
Quando houver previsão de prestação da garantia contratual, o edital fixará prazo não inferior a 1 (um) mês, contado da data da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pela contratada.
§ 1º A apresentação da garantia suspenderá o prazo previsto no caput deste artigo até que seja confirmada sua adequação pelo Núcleo de Garantias e Registros Contratuais – NUGARC.
§ 2º Confirmada a adequação e a autenticidade da apólice, o NUGARC registrará no Sistema de Compras e encaminhará os autos à SEOF para registro contábil.
§ 3º Verificada a incompatibilidade da garantia com o previsto no contrato ou no edital, o NUGARC comunicará o fato à contratada, e o prazo voltará a correr pelo restante do período.
§ 4º O descumprimento do prazo para prestação da garantia autoriza a Administração a convocar o licitante remanescente, conforme a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no edital e na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às prorrogações de vigência ou do prazo de execução do contrato, aos acréscimos contratuais e demais situações que exijam reforço ou prorrogação da garantia.
§ 6º Compete ao gestor do contrato observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres, para que se proceda à tempestiva notificação formal da seguradora ou da fiadora, caso haja descumprimento das obrigações contratuais.
TÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO IDOS PROCEDIMENTOS PARA GESTÃO DE CONTRATOS DE BENS E SERVIÇOS
Art. 197.
A fim de garantir a fiel execução do contrato e de melhor atender aos interesses da Administração, o gestor do contrato e os demais integrantes da equipe de fiscalização devem conhecer detalhadamente o teor dos instrumentos contratuais sob sua gestão, inclusive o termo de referência ou o projeto básico, e demais peças integrantes do processo administrativo.
Seção IDa Solicitação dos Serviços ou dos Bens de Consumo ou Permanentes
Art. 198.
Quando necessário, antes do início da prestação dos serviços ou da entrega dos bens contratados, caberá ao gestor do contrato a expedição da ordem de serviço ou da solicitação de fornecimento à contratada, que será assinada pelo titular da unidade demandante.
Seção IIDas Alterações, Reajustes e Prorrogações Contratuais
Art. 199.
Os requerimentos de prorrogação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão de contratos deverão, após a ratificação do titular da unidade demandante, ser encaminhados à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC para cálculos e análise, observado o seguinte:
I - os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato;
II - nas prorrogações de contratos de prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o inciso I deste artigo será de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Quando houver pedido de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou qualquer outra demanda da contratada, deve ser informada nos autos a data em que a solicitação foi recebida pelo gestor do contrato.
Art. 200.
As alterações contratuais e as prorrogações de prazo de que trata o art. 199 desta Portaria serão justificadas no processo principal e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação contratual, a unidade deverá preencher formulário específico disponível no SEI.
Seção IIIDa Substituição de Marca
Art. 201.
A deliberação sobre pedidos de fornecedores relativos à substituição de modelo ou marca de itens licitados compete aos secretários, assessores ou coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua gestão, após a análise conclusiva do gestor do contrato.
§ 1º Na instrução do pedido de substituição de marca, o gestor do contrato deverá atestar a equivalência:
I - do preço do item licitado com o oferecido em substituição;
II - da especificação do item oferecido em substituição, que deve ser equivalente ou superior à do item licitado.
§ 2º A troca de modelo ou marca não pode caracterizar modificação do objeto da contratação.
§ 3º Havendo dúvida sobre a possibilidade de que a substituição de modelo ou marca possa implicar desvirtuamento do objeto da contratação, a questão deverá ser submetida à Secretaria-Geral - SEG.
CAPÍTULO IIDO RECEBIMENTO
Seção IDa Entrega de Materiais
Art. 202.
As datas previstas para a entrega de materiais devem ser comunicadas pelas unidades demandantes aos setores responsáveis pelo almoxarifado ou depósito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, considerando a necessidade de planejamento das etapas de recebimento e a adoção de providências vinculadas ao armazenamento.
§ 1º A entrega poderá ser recusada caso não tenha sido comunicada com a antecedência estabelecida no caput deste artigo, cabendo à unidade demandante o seu reagendamento.
§ 2º A comunicação sobre a data da entrega e eventuais reagendamentos deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo de pagamento.
§ 3º Caso não seja possível precisar a data da entrega, em razão da natureza do objeto ou de questões logísticas, ao iniciar os procedimentos de emissão da nota de empenho ou antes da emissão da solicitação de fornecimento à contratada, o gestor do contrato consultará a unidade responsável pelo almoxarifado ou depósito sobre a possibilidade de estocagem imediata.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não sendo possível a estocagem imediata, a unidade responsável pelo almoxarifado ou depósito indicará ao gestor do contrato um prazo razoável para o início do recebimento.
§ 5º A entrega dos materiais caracteriza mera transferência de responsabilidade por sua guarda e conservação à unidade encarregada pelo armazenamento até que se proceda ao recebimento pela unidade demandante ou a sua efetiva utilização.
§ 6º A entrega deverá ocorrer em área previamente destinada à recepção e conferência dos materiais, conforme as orientações do servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito.
§ 7º A entrega poderá ser recusada caso o material esteja em flagrante desconformidade com a especificação do objeto na nota fiscal, mediante justificativa expressa do servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito, sem prejuízo das atribuições do gestor e dos fiscais do contrato.
§ 8º A área demandante, o gestor do contrato ou seu substituto serão comunicados formalmente, em até dois dias úteis, sobre a entrega ou eventual recusa do material.
§ 9º A comunicação a que refere o § 8º deste artigo deverá ser acompanhada da nota fiscal ou dos motivos que ensejaram a recusa.
Subseção IDa Conferência Documental
Art. 203.
Ao receber a nota fiscal referente ao material entregue, o servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito deverá:
I - conferir se o local de entrega do material está de acordo com o descrito na nota fiscal;
II - verificar se as características dos materiais recebidos, nos aspectos que não exigirem conhecimento técnico especializado, estão de acordo com os relacionados na nota fiscal;
III - verificar se o quantitativo de itens entregues está de acordo com o indicado na nota fiscal.
Subseção IIDa Conferência Física
Art. 204.
A conferência física do material entregue compreende as seguintes etapas:
I - inspeção do aspecto físico dos volumes quanto à integridade ou à violação, momento em que, constatada avaria na embalagem externa que demonstre comprometimento da integridade do produto, o servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito deverá:
a) relatar a ocorrência no verso do documento de entrega, datar, assinar e devolver o documento ao transportador;
b) relatar formalmente o fato ao gestor do contrato de aquisição ou ao setor demandante para adoção das providências previstas no instrumento contratual;
II - conferência da marca dos materiais entregues para se certificar de que estão em conformidade com o informado no documento fiscal;
III - atestação do recebimento do material no verso da nota fiscal ou em termo de recebimento provisório, que deverá conter expressamente a data, o nome, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento;
IV - comunicação formal ao gestor do contrato sobre a disponibilidade do material, devendo ser anexada cópia da nota fiscal devidamente atestada.
Art. 205.
Quando realizados pela equipe de gestão contratual, os procedimentos previstos nos arts. 202 a 204 desta Portaria, bem como o recebimento provisório, poderão ocorrer concomitantemente, observadas as normas específicas quanto ao objeto contratado.
Seção IIDo Recebimento Provisório
Art. 206.
O recebimento provisório será efetuado, de forma sumária, pelo fiscal responsável ou pela equipe designada para a fiscalização do contrato, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º Nas contratações de serviços, o recebimento provisório atenderá ao disposto no art. 359 desta Portaria.
§ 3º Nas contratações de tecnologia da informação e comunicação, a confecção e a assinatura do termo de recebimento provisório, a cargo do fiscal técnico do contrato, ocorrerão no momento da entrega do objeto constante na ordem de serviço ou no momento do fornecimento de bens.
Seção IIIDo Recebimento Definitivo
Art. 207.
O recebimento definitivo, atestada a sua conformidade com as condições estabelecidas na nota de empenho ou no contrato, será realizado na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 208.
Nas contratações de tecnologia da informação e comunicação, a confecção e a assinatura do termo de recebimento definitivo, a cargo do fiscal requisitante e fiscal técnico do contrato, serão realizadas conforme a legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o gestor do contrato encaminhará a autorização de faturamento à contratada, após a análise das informações prestadas no termo de recebimento definitivo, observadas as normas específicas.
Art. 209.
Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o recebimento definitivo de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da referida Lei deverá ser efetuado por comissão composta de, no mínimo, três servidores.
§ 1º Os membros da comissão de recebimento definitivo devem possuir o conhecimento técnico necessário para atestar a conformidade do material recebido com o efetivamente contratado e devem integrar um dos grupos a seguir:
I - servidores que participaram do planejamento da contratação;
II - servidores da área demandante que conheçam detalhadamente as condições de contratação.
§ 2º Os membros da comissão de recebimento definitivo de cada contratação serão indicados pela área demandante e designados pela Secretaria-Geral do TJDFT - SEG ou unidade por ela indicada.
§ 3º A indicação e a designação da comissão de recebimento definitivo serão efetuadas no processo administrativo que der origem à contratação.
§ 4º As aquisições parciais decorrentes de contratação cujo valor total for superior ao estabelecido no caput deste artigo devem ser recebidas por comissão.
§ 5º A aceitação de material pela comissão deverá ser registrada em termo circunstanciado de recebimento.
Art. 210.
Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, considerando a complexidade e o valor da contratação, a exigência de que o recebimento definitivo de materiais seja realizado por comissão deverá ser estabelecida em edital, mediante indicação da unidade técnica ou demandante no termo de referência.
§ 1º Os membros da comissão de recebimento definitivo devem possuir o conhecimento técnico necessário para atestar a conformidade do material recebido com o efetivamente contratado e devem integrar um dos seguintes grupos:
I - servidores que participaram do planejamento da contratação;
II - servidores da área demandante que conheçam os requisitos funcionais do objeto contratado.
§ 2º Os membros da comissão de recebimento definitivo de cada contratação serão indicados pela área demandante e designados pela SEG ou unidade por ela indicada.
§ 3º A indicação e a designação da comissão de recebimento definitivo serão efetuadas no processo administrativo que der origem à contratação.
§ 4º A aceitação de material pela comissão deverá ser registrada em termo circunstanciado de recebimento.
Art. 211.
Cabe ao gestor do contrato de aquisição ou à comissão responsável pelo recebimento definitivo:
I - verificar se os dados constantes na nota fiscal estão em conformidade com a nota de empenho ou com o contrato de aquisição;
II - certificar-se de que o quantitativo e a especificação do material recebido correspondem ao registrado no documento de contratação;
III - observar os prazos estabelecidos para realização do recebimento definitivo;
IV - emitir relatório de atestação de despesa, em caso de recebimento efetuado por gestor do contrato, ou termo de recebimento circunstanciado, em caso de recebimento realizado por comissão.
Parágrafo único. O recebimento definitivo deve ser realizado em conformidade com o modelo de termo de recebimento definitivo estabelecido no contrato.
Art. 212.
Verificada divergência entre o material contratado e o material entregue, o gestor do contrato deverá adotar as providências previstas no instrumento contratual.
Seção IVDo Pagamento
Art. 213.
Deve ser observado o princípio da segregação de funções na atuação dos agentes responsáveis pelo recebimento provisório e pelo definitivo.
Art. 214.
Após o recebimento definitivo e a elaboração do relatório de atestação de despesas, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Logística e Bens de Consumo - COBEC, no caso dos bens de consumo, ou à Coordenadoria de Bens Móveis Patrimoniais - COPAT, no caso dos bens permanentes, para registro no sistema de materiais.
Art. 215.
Concluídos os registros previstos no art. 214 desta Portaria, os autos serão encaminhados à SEOF para apropriação e pagamento da despesa.
Parágrafo único. Na existência de multas, glosas ou provisões trabalhistas, os autos devem ser encaminhados ao Núcleo de Cálculos Contratuais e Gestão de Conta Vinculada - NUCALC, para realização dos cálculos pertinentes, antes do envio à SEOF.
Seção VDa prorrogação do prazo de execução do contrato
Art. 216.
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou das especificações pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 2º É vedado ao gestor do contrato conceder prorrogação de prazo.
§ 3º Eventuais pedidos de prorrogação de prazo de entrega ou de execução do contrato deverão ser apresentados nos próprios autos e antes do término do prazo inicialmente pactuado, contendo as justificativas e os documentos que comprovam a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado em edital e no contrato, observado o seguinte:
I - A certificação quanto à tempestividade e a análise prévia do pedido de prorrogação previstos neste parágrafo será realizada pelo gestor do contrato, devendo ser consideradas as circunstâncias alegadas e as provas apresentadas, a viabilidade técnica e os possíveis prejuízos à Administração, sendo deliberada a prorrogação, em definitivo, pela autoridade competente.
II - Caberá à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, manifestar-se, exclusivamente, em relação às teses de cunho jurídico e/ou quando demandada por autoridade superior.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Seção IDas Sanções
Art. 217.
As licitantes e contratadas que praticarem infração prevista no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, no edital ou no contrato, ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa compensatória;
III – impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que da infração provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, aplicam-se as penalidades nelas previstas, observadas, no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 218.
Fica delegada competência ao Secretário-Geral do TJDFT para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 217 desta Portaria.
Parágrafo único. Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, a delegação prevista no caput deste artigo se estende à aplicação das penalidades nelas previstas, ressalvada a declaração de inidoneidade, que observará a competência estabelecida nesta Portaria.
Art. 219.
Compete ao Presidente do TJDFT aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, que será precedida de análise jurídica, bem como decidir o recurso interposto contra as penalidades aplicadas pelo Secretário-Geral do TJDFT.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Administrativo do TJDFT decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Presidente do TJDFT, considerando o previsto no inciso I do art. 363 do Regimento Interno do TJDFT.
Art. 220.
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 217 desta Portaria demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por Comissão Temporária de Responsabilização - CTR composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nomeados dentre os servidores previamente designados pelo Presidente do TJDFT para integrar a Comissão Permanente de Responsabilização — CPR.
§ 1º Cada Secretaria com atribuições de gestão contratual indicará 2 (dois) servidores para compor a CPR.
§ 2º Compete à SEMA nomear os integrantes da CTR que conduzirá cada processo de responsabilização, dentre os integrantes da CPR.
§ 3º Cada CTR será composta, preferencialmente, por:
I – um integrante entre os indicados pela Secretaria em que tramita a contratação, que não tenha atuado no respectivo processo como gestor ou fiscal de contrato, titular ou substituto;
II – os demais integrantes entre os indicados por Secretaria diversa.
§ 4º Quando da apuração de condutas ocorridas durante a licitação, a CTR será formada por 2 (dois) ou mais agentes de contratação que não tenham atuado no respectivo processo, inclusive como integrantes da equipe de apoio, independentemente de designação específica.
§ 5º Caso necessário, mediante justificativa, os integrantes da CTR poderão solicitar à SEMA a nomeação de novo integrante.
§ 6º Caberá às Secretarias responsáveis pelas indicações zelar pela atualização da composição dos servidores indicados para integrar a CPR, comunicando formalmente à SEMA quaisquer alterações.
§ 7º Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não será designada Comissão Temporária de Responsabilização, cabendo à unidade gestora da contratação proceder à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade no SEI, que deverá ser vinculado ao processo principal.
Art. 221.
A SEMA prestará apoio consultivo e disponibilizará modelos e orientações para a condução dos trabalhos.
Art. 222.
As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 217 desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa compensatória, prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 223.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, observada a ordem estabelecida no art. 235 desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada sobre a instauração de procedimento administrativo pelo gestor do contrato.
Art. 224.
A aplicação das sanções previstas no art. 217 desta Portaria não exclui, em qualquer caso, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 225.
Os prazos referentes às penalidades aplicadas às licitantes ou às contratadas, para todos os efeitos, são contados a partir da data da decisão que aplicar a penalidade, ainda que o registro tenha sido realizado posteriormente.
Art. 226.
Nos casos em que não seja prestada garantia que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o TJDFT poderá, preventivamente, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Havendo retenção preventiva, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular processo de responsabilização, assegurando o contraditório e a ampla defesa à contratada.
§ 2º A retenção preventiva será efetivada pela SEOF, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual será realizada a apuração dos fatos.
§ 3º A retenção preventiva poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.
§ 4º A retenção preventiva não será realizada nos casos em que o valor da multa calculada for irrisório, nos termos do § 1º do art. 238 desta Portaria.
Art. 227.
Qualquer contratação realizada pelo TJDFT, inclusive por adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:
I – prazos para adimplemento da obrigação;
II – sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão de obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação;
III – fórmula a ser utilizada para o cálculo e os percentuais que deverão incidir para o cômputo do valor das multas, bem como o índice de atualização aplicável, nos termos do § 4º do art. 235 desta Portaria.
IV – previsão de que o edital ou o contrato observarão as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Nas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, deve constar expressamente no Formulário de Contratação Direta ou no aviso de contratação direta da dispensa eletrônica a informação de que a proposta vincula o proponente e representa a sua anuência aos termos constantes do formulário ou aviso da contratação direta, inclusive para o caso de desistência da execução do objeto contratado antes da celebração do contrato ou da emissão da nota de empenho.
Art. 228.
Compete à unidade demandante, responsável pelo planejamento da contratação, considerar as peculiaridades do serviço ou do fornecimento e especificar, quando necessário, no Termo de Referência ou documento similar, as condutas que possam caracterizar o descumprimento das obrigações principais ou acessórias, bem como as sanções cabíveis e sua forma de aplicação, inclusive mediante fórmula ou percentual que assegure a efetiva exequibilidade da sanção.
Subseção IDa Contagem dos Prazos
Art. 229.
Os prazos para execução do objeto contratual por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário.
Art. 230.
A contagem do prazo para execução do objeto contratual fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no TJDFT ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
Art. 231.
A contagem do período de atraso na execução do objeto será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
Seção IIDas Espécies de Sanções Administrativas
Subseção IDa multa por atraso no cumprimento das obrigações contratuais
Art. 232.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, facultada a defesa da interessada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A aplicação de multa moratória será precedida do devido processo legal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º Será adotado como base de cálculo para a multa de mora o valor da parcela em atraso, salvo disposição diversa em edital ou contrato.
§ 3º Os percentuais definidos em edital para aplicação de multa moratória serão de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela em atraso, por dia.
§ 4º Na ausência de indicação diversa, será adotado o percentual máximo por dia de atraso previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º O valor final apurado para a sanção de multa moratória, calculado na forma do edital ou contrato, observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela em atraso.
§ 6º Após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso, a unidade gestora do contrato deverá notificar a contratada e, considerando as justificativas apresentadas, avaliar se persiste o interesse da Administração em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo aos atrasos na prestação de garantia na vigência do contrato.
§ 8º Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, o prazo para apresentação da defesa será de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 233.
Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
Art. 234.
A SEG decidirá sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, após análise das justificativas apresentadas pelo titular da unidade gestora da contratação, com base no juízo de conveniência e oportunidade.
§ 1º Esgotados os procedimentos do art. 247 desta Portaria, caso as justificativas da contratada não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória, calculada pela COAGEC, sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso.
§ 2º A Administração poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em multa compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria e na Lei.
§ 4º Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 235.
Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – descontado do valor da garantia prestada.
§ 1º Após o registro da penalidade, inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação pela contratada, a unidade gestora da contratação deverá notificar tempestivamente a seguradora ou a fiadora, para que proceda ao pagamento dos valores devidos, caso tenha sido prestada garantia, ou, conforme o caso, deverá promover o levantamento do valor caucionado ou o resgate dos títulos da dívida pública.
§ 3º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres, com vistas a assegurar a tempestiva notificação formal da seguradora ou fiadora.
§ 4º Cabe à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações — COAGEC, quando solicitado pela SEG, promover a atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
§ 5º Não ocorrendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, é possível promover o protesto extrajudicial do crédito antes da inscrição em dívida ativa, em conformidade com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, desde que se trate de crédito líquido, certo e exigível, constituído ao final da apuração, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do registro da contratada no CADIN.
§ 6º Esgotados os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo sem a quitação dos valores devidos, o NUCALC efetuará a inscrição do débito em dívida ativa e encaminhará o processo à SEG para oficiar a PGFN ou a AGU quanto às medidas cabíveis.
Art. 236.
Constituído definitivamente o crédito e atualizado o valor do débito na forma do § 4º do art. 235 desta Portaria, a contratada poderá requerer o parcelamento do débito resultante de multa administrativa, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que o débito não esteja inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento será acompanhado do comprovante de recolhimento de uma parcela inicial, calculada pela divisão do valor total do débito pelo número de prestações pretendido, sob pena de indeferimento sumário;
II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor estabelecido pelo § 1º do art. 238 desta Portaria;
III - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
IV - enquanto não houver decisão da Administração, a contratada recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada na forma do inciso I deste artigo;
V - a Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou decidir pelo parcelamento em número menor de parcelas do que o requerido;
VI - caso o débito esteja sob discussão administrativa ou judicial, a contratada deverá comprovar que desistiu expressa e irrevogavelmente da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem;
VII - o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito;
VIII - o parcelamento não se aplica à parcela da multa a ser descontada de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada ou da garantia prestada, se houver.
§ 1º Compete à COAGEC apurar e atualizar o valor do débito a ser parcelado e acompanhar o adimplemento das parcelas.
§ 2º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas implicará o vencimento antecipado do débito remanescente e o prosseguimento das medidas de cobrança previstas nesta Portaria.
Art. 237.
Esgotadas as possibilidades de desconto, recolhimento ou parcelamento previstas nos arts. 235 e 236 desta Portaria, é possível promover o protesto extrajudicial do crédito antes da inscrição em dívida ativa, em conformidade com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, desde que se trate de crédito líquido, certo e exigível, constituído ao final de regular processo de responsabilização, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do registro da contratada no CADIN.
Parágrafo único. A viabilidade e a conveniência do protesto extrajudicial serão avaliadas pela unidade competente, considerando os emolumentos e demais custos envolvidos, em atenção ao disposto nos arts. 19 e 37 da Lei nº 9.492, de 1997.
Art. 238.
Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, quando a soma dos valores atribuídos à contratada, sem juros ou atualizações, for considerada irrisória, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC.
§ 1º Para os fins desta Portaria, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Compete à unidade gestora da contratação identificar e certificar a hipótese de que trata este artigo, bem como acompanhar as penalidades de multa que tiverem seu processamento dispensado na forma do caput, a fim de formalizar o processo de aplicação de penalidade, caso o limite definido no § 1º seja ultrapassado.
§ 3º Não compete à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência – CJA emitir parecer quanto à correição das medidas previstas neste artigo.
§ 4º Compete ao Secretário da área a que a contratação esteja vinculada dispensar a tramitação, o registro e a cobrança da penalidade de multa moratória.
§ 5º A suspensão da cobrança da penalidade de multa será comunicada à contratada pela unidade gestora da contratação, preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital.
Subseção IIDa advertência
Art. 239.
A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pelo cometimento da infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 2º A penalidade de advertência é aplicável apenas durante a vigência do contrato.
Subseção IIIDa multa por inexecução parcial ou total do contrato
Art. 240.
A sanção de multa compensatória será aplicada à responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado ou estimado da contratação, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
III - de até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado ou contratado, nas hipóteses dos incisos II, III e VI a XII do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Quando a vigência da contratação ultrapassar um ano, os percentuais previstos neste artigo devem incidir sobre o valor anual do contrato.
§ 2º Será estabelecido percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor anual contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
§ 3º Quando a infração ocorrer antes da celebração do contrato ou da ata de registro de preços, os percentuais de que trata o caput deste artigo e seus incisos, para cálculo da multa, incidirão sobre o valor anual estimado da contratação.
§ 4º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
§ 5º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 241.
A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 217 desta Portaria.
Subseção IVDo impedimento de licitar e contratar com a União
Art. 242.
Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou a contratada que se enquadrar nas infrações a seguir enumeradas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, o estabelecido no § 1º do art. 217 desta Portaria:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União observará os procedimentos detalhados no art. 250 desta Portaria.
Art. 243.
A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Art. 244.
Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração observará o prazo máximo de dois anos, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais desta Portaria.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Subseção VDa declaração de inidoneidade
Art. 245.
A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do art. 217 desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas a seguir descritas e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, considerando-se, na dosimetria da pena, o estabelecido no § 1º do art. 217 desta Portaria:
I – apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica e observará os procedimentos detalhados no art. 249 desta Portaria.
Subseção VIDa reabilitação
Art. 246.
As sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação da licitante ou da contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada por infração prevista nos incisos I e V do art. 245 desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação da licitante ou da contratada, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I – protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;
II – comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III – encaminhamento dos autos pela SEG ao Presidente do TJDFT, para decisão.
Seção IIIDos Procedimentos
Subseção IDa Instauração e Instrução do Processo
Art. 247.
Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 217 desta Portaria, será autuado processo específico de responsabilização, pela unidade gestora da contratação, que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - formulário atualizado disponível no SEI, assinado pelo gestor do contrato;
II – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
III – ato formal de designação dos gestores do contrato;
IV – edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
V – extrato de publicação dos documentos elencados no inciso IV deste artigo, conforme o caso;
VI – documento ou manifestação que comprove a confirmação do recebimento da nota de empenho pela contratada, quando a contratação ocorrer exclusivamente por meio desse instrumento;
VII – nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do relatório de atestação de despesa, preenchido e assinado pelo gestor do contrato;
VIII – termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
IX – pedidos de prorrogação de prazo e as correspondentes decisões;
X – expediente emitido pela SEOF que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
XI – comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;
XII – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
§ 1º Para cada conduta poderá ser autuado um processo administrativo próprio, exceto se justificada a autuação de processo único.
§ 2º Quando for identificado indício de ato ilícito praticado pela licitante ou contratada, o gestor da unidade deverá comunicar o fato à SEG, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 248.
Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 247 desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC, com base no relatório de atestação de despesa, disponível no SEI, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato;
II - deliberação do Secretário-Geral sobre a abertura do processo de responsabilização;
III - intimação da contratada sobre a abertura de processo de responsabilização, contendo:
a) finalidade da notificação;
b) penalidade passível de aplicação considerando os indícios apontados;
c) breve descrição do fato passível de aplicação da sanção;
d) fundamentação legal e contratual para a sanção;
e) forma e prazo para defesa;
f) informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
g) valores retidos preventivamente, se houver;
h) informação de que as vistas aos autos são asseguradas a qualquer tempo;
IV - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia;
V - apreciação da defesa prévia pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e manifestar-se acerca de cada uma das razões apontadas pela contratada, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
VI - análise das razões da defesa prévia pela CJA, que deverá emitir parecer sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada;
VII - decisão a ser proferida pelo Secretário-Geral do TJDFT;
VIII - na hipótese de acolhimento da defesa prévia, os autos serão remetidos à SEOF para devolução de valores eventualmente retidos à contratada;
IX - envio de notificação à contratada, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão proferida;
X - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, para interposição de recurso pela contratada;
XI - apreciação das razões do recurso pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pela contratada, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
XII - análise das razões do recurso pela CJA, que deverá emitir parecer sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XIII - encaminhamento dos autos ao Secretário-Geral, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021;
XIV - envio de notificação à contratada, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão do recurso interposto;
XV - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 249.
Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 217 desta Portaria, será autuado, pela unidade responsável pela contratação ou pela COLIC, na hipótese de apuração de condutas ocorridas durante a licitação, processo específico de responsabilização que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído com os documentos relacionados no art. 247 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 250.
Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 249 desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração de relatório pelo gestor do contrato ou agente de contratação, que demonstrará o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicará o dispositivo contratual ou legal violado, bem como demonstrará as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato ou o bom andamento do certame, submetendo os autos ao titular da unidade responsável pela contratação ou da COLIC, conforme o caso, para apreciação e ciência;
II - deliberação do Secretário-Geral sobre a abertura do processo de responsabilização;
III - a SEMA nomeará a CTR que conduzirá o processo de responsabilização, conforme previsto no art. 220 desta Portaria;
IV - a comissão temporária avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, admitida a consulta à equipe de gestão contratual a fim de elucidar pontos controvertidos;
V - a licitante ou contratada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir;
VI - na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão temporária, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
VII - serão indeferidas pela comissão temporária provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
VIII - a defesa prévia será apreciada pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pela licitante ou contratada;
IX - ao recomendar a aplicação das sanções de que trata este artigo, a comissão temporária deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta da licitante ou da contratada ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJDFT;
X - verificada a existência de prejuízos derivados da conduta da licitante ou da contratada, deverão ser observadas as seguintes formalidades pela comissão temporária:
a) apuração e certificação dos prejuízos causados à Administração;
b) realização dos cálculos pela COAGEC e expedição de GRU pela SEOF;
XI - as razões da defesa prévia serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer sobre os aspectos jurídicos suscitados pela licitante ou contratada;
XII - a decisão será proferida em despacho:
a) pelo Secretário-Geral do TJDFT, na hipótese de impedimento de licitar e contratar com a União;
b) pelo Presidente do TJDFT, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
XIII - será aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da licitante ou contratada sobre a decisão proferida, para interposição de recurso, quando aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar, ou para a apresentação de pedido de reconsideração, quando aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
XIV - o recurso ou o pedido de reconsideração será apreciado pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pela licitante ou contratada;
XV - as razões do recurso ou do pedido de reconsideração serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer sobre os aspectos jurídicos suscitados pela licitante ou contratada, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XVI - na hipótese do inciso III do art. 217 desta Portaria, após o recebimento do recurso, o SecretárioGeral do TJDFT poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-lo com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021;
XVII - na hipótese do inciso IV do art. 217 desta Portaria, caberá pedido de reconsideração ao Presidente do TJDFT que decidirá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, desde que tenha sido apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação sobre a decisão, observado o parágrafo único do art. 219 desta Portaria.
XVIII - intimação da licitante ou contratada, expedida pela comissão temporária, sobre a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração;
XIX - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 1º Será garantido acesso integral aos autos aos integrantes da CTR, durante toda a condução do processo de responsabilização.
§ 2º Nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, o pedido de reconsideração relativo à declaração inidoneidade deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 251.
O processo de responsabilização para a apuração de supostas infrações atribuídas a licitantes será instruído com os documentos relacionados no art. 247 desta Portaria, no que couber, e ficará a cargo:
I – da COLIC, quando as infrações forem praticadas no período compreendido entre a publicação do edital e a homologação do certame;
II – da unidade responsável pela contratação, quando as infrações forem praticadas no período compreendido entre a homologação do certame e a assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Na apuração de infrações atribuídas a licitantes, os autos devem ser encaminhados à SEG, para deliberação do Secretário-Geral sobre a abertura do processo de responsabilização.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a composição da comissão temporária de responsabilização ficará restrita aos integrantes da COLIC, vedada a nomeação de agente de contratação que tenha atuado no procedimento, inclusive como integrante da equipe de apoio.
§ 3º A comissão de que trata o § 2º será indicada pelo gestor da COLIC e nomeada pela SEMA.
Subseção IIDisposições Gerais quanto ao Processo de Responsabilização
Art. 252.
Os servidores responsáveis pela condução dos processos de responsabilização devem primar pela razoável duração do processo na condução dos procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 253.
Nos processos de responsabilização, as intimações serão formalizadas, conforme o caso, pela unidade gestora da contratação, pela comissão temporária ou pela COLIC, por correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital previamente informado pela contratada, devendo constar nos autos a data da confirmação de recebimento.
§ 1º Diante da comprovada impossibilidade de realização das intimações na forma do caput deste artigo, a SEMA, mediante solicitação da unidade ou comissão responsável, as formalizará por meio postal, via eCarta, com aviso de recebimento - AR, que, após devolvida pelos Correios, deverá ser juntada aos autos.
§ 2º A intimação via e-Carta não comporta o envio de documentos anexos ou de textos excessivamente grandes, devendo ter em seu conteúdo somente as informações mínimas necessárias e obrigatórias que possibilitem à parte identificar o processo ou a decisão, a forma de acessar o inteiro teor do processo e o prazo a ser observado.
Art. 254.
As notificações devem ser realizadas sempre em nome da licitante ou contratada.
Art. 255.
A apresentação de defesa prévia ou de recurso poderá ser:
I - encaminhada por correio eletrônico, conforme informado no ofício de intimação enviado à empresa;
II - protocolada diretamente no SEI, mediante cadastro como usuário externo;
III - entregue à Coordenadoria de Protocolo e Malote Administrativo - COPAM;
IV - encaminhada pelos Correios, hipótese em que a tempestividade será aferida considerando a data de postagem da peça.
§ 1º A defesa prévia, o recurso ou o pedido de reconsideração encaminhados, protocolados ou entregues de forma ou em local diversos dos referidos nos incisos deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos pelo servidor que os receber, que deverá certificar a data e o horário do recebimento.
§ 2º Não serão conhecidos a defesa prévia apresentada, o recurso ou o pedido de reconsideração interposto fora do prazo.
Art. 256.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 257.
Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela CJA, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 258.
Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 259.
Nos contratos de obras e serviços de engenharia e nas demais contratações, a unidade demandante deverá prever as situações que ensejam a aplicação das penalidades de multa moratória e compensatória, considerando as especificidades do objeto contratado, com adoção dos critérios estabelecidos nesta Portaria, se aplicáveis.
Art. 260.
A contratada, ao ser notificada sobre a intenção do TJDFT de prorrogar a vigência contratual, terá o prazo de trinta dias corridos para se manifestar, sob pena de aplicação da penalidade de multa, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a incidir sobre o valor anual do contrato.
Art. 261.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 262.
Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o prazo para apresentação de defesa prévia pela contratada será de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando houver urgência, considerando o risco à continuidade do serviço ou do fornecimento, o prazo para apresentação de defesa prévia poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias prorrogável até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 263.
Quando houver risco iminente à continuidade do serviço ou do fornecimento, a Administração poderá adotar, ainda que não concluído o processo de rescisão unilateral ou de responsabilização, mesmo sem a manifestação prévia da contratada, as seguintes providências acautelatórias:
I - realização de novo certame;
II - afastamento provisório da contratada;
III - ocupação provisória dos bens vinculados ao contrato;
IV - contratação de outra empresa para assegurar a continuidade do serviço.
Art. 264.
Os casos excepcionais serão decididos pela Presidência do TJDFT.
CAPÍTULO IVDAS REGRAS DE CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM COLABORADORES, PRESTADORES
Seção IDas Regras de Conduta
Art. 265.
Os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores devem ser tratados por magistrados, servidores e gestores de contratos, em todas as circunstâncias, com respeito e cordialidade, em atenção aos princípios e aos valores indicados no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Ética dos Servidores do TJDFT e em normas correlatas aplicáveis à conduta dos servidores públicos federais.
Art. 266.
É vedado a magistrados e a servidores na relação com fornecedores, prestadores de serviços e colaboradores:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta;
II - direcionar a contratação de pessoas;
III - prejudicar, por demanda pessoal ou alheia às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela empresa empregadora;
IV - promover ou aceitar desvio de função de colaborador, mediante a atuação em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO referente à profissão exercida;
V - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para colaborador;
VI - autorizar colaborador, à revelia da empresa empregadora, a deixar de comparecer ou a se ausentar do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
VII - conceder a colaborador direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público.
Seção IIDa Gestão Contratual Ética
Art. 267.
Os gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos devem:
I - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços segundo os princípios éticos do TJDFT, oferecendo-lhes tratamento equânime;
II - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;
III - realizar reuniões, registradas em atas assinadas por todos os participantes e inseridas nos respectivos processos, com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo os potenciais, no TJDFT, acompanhados, preferencialmente, por outro servidor;
IV - comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo colaborador, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente;
V - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo TJDFT, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 268.
É vedado a gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - promover acerto verbal com a empresa contratada;
II - exercer poder de mando sobre colaborador, devendo reportar-se somente ao preposto ou responsável por ela indicado, exceto no caso em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefa previamente descrita no contrato de prestação de serviços para função específica;
III - interferir em eventual mudança de lotação de colaborador decidida e comunicada à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;
IV - alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do Gabinete da Presidência do TJDFT;
V - solicitar, provocar, sugerir ou receber, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outro servidor para que assim o faça;
VI - participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;
VII - definir o valor da remuneração de colaborador, salvo no caso específico em que, justificadamente, haja necessidade de profissional com habilitação ou experiência adicional aos empregados que, no mercado, sejam remunerados pelo piso salarial da categoria;
VIII - considerar colaborador como colaborador eventual, especialmente para concessão de diárias e passagens;
IX - realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador.
Art. 269.
Em situação emergencial de saúde, o colaborador será atendido pelo TJDFT no Posto de Serviço de Saúde do local em que se encontre, onde será prestado o atendimento primário até a chegada dos representantes da empresa ao local.
Art. 270.
Em situação emergencial em que o colaborador precise ausentar-se do posto de trabalho por motivo de saúde ou de força maior, a atuação de servidores do TJDFT deve se restringir a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.
Art. 271.
Em situação excepcional devidamente justificada em que, exclusivamente em razão da necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), a unidade gestora deve ser comunicada para que, mediante atuação do preposto da empresa, seja garantida a compensação conforme a respectiva convenção coletiva de trabalho e o contrato.
Art. 272.
As disposições relativas às regras de conduta do relacionamento devem ser divulgadas entre os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores do TJDFT, e devem constar de todos os contratos firmados por este Tribunal.
Art. 273.
O descumprimento do estabelecido nesta Portaria deve ser comunicado à Presidência ou à Ouvidoria-Geral do TJDFT para apuração, resguardado o sigilo da fonte.
TÍTULO VDO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO IDO SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 274.
O sistema de controles internos tem por finalidade:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021:
a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
II - esclarecer papéis e responsabilidades das unidades e agentes públicos que operam nas três linhas do sistema de controles internos do processo de contratações;
III - garantir a independência da auditoria interna.
Art. 275.
A implementação das práticas de controle deve levar em consideração os custos e os benefícios, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
Art. 276.
O sistema de controles internos do processo de contratações adota o Modelo das Três Linhas, estruturado para definir papéis e responsabilidades de servidores, agentes e unidades envolvidos na governança e na gestão de riscos das contratações públicas, e se divide em:
I - Primeira Linha: Gerenciamento Operacional dos Riscos;
II - Segunda Linha: Gerenciamento de Riscos, Conformidade e Apoio à Primeira Linha;
III - Terceira Linha: Auditoria Interna.
§ 1º A classificação em linhas refere-se à atuação funcional e à responsabilidade exercida no macroprocesso de contratações, conforme atribuições desempenhadas por servidores designados ou por autoridades.
§ 2º A atuação de servidor em mais de uma linha somente será admitida quando compatível com a natureza das funções desempenhadas, observados os princípios da segregação de funções e da especialização, e preservada a independência da auditoria interna.
Art. 277.
São instâncias internas da governança de contratações responsáveis pela prestação de contas e pela supervisão organizacional do processo de contratações públicas do TJDFT, bem como pela integridade, pela liderança e pela transparência nesse processo:
I - a Administração Superior, representada pelo Presidente do TJDFT;
II - a Administração Executiva, representada pelo Secretário-Geral do TJDFT;
III - o Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC.
Seção IDa Primeira Linha: Gerenciamento Operacional dos Riscos
Art. 278.
A primeira linha do sistema de controles internos é formada pelos servidores, agentes de contratação e autoridades diretamente responsáveis pela execução das contratações públicas.
Art. 279.
A primeira linha de controles internos compreende:
I - unidades demandantes de contratações e equipe de planejamento da contratação;
II - unidades especializadas em licitações e contratos;
III - agente de contratação e pregoeiro;
IV - unidades gestoras de contratos, gestor e fiscal de contratos;
V - ordenador de despesas.
§ 1º Os servidores, agentes de contratação e unidades da primeira linha são responsáveis por aplicar, manter e avaliar controles internos adequados e eficazes, cabendo-lhes especialmente:
I – assegurar a adequação e a eficácia dos controles internos operacionais aplicáveis às contratações sob sua responsabilidade;
II – executar ações corretivas para sanar falhas identificadas nos processos e controles;
III – identificar, avaliar e mitigar riscos relacionados às contratações;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento dos controles internos de forma proporcional aos riscos, considerando a natureza e a complexidade das contratações;
V – assegurar a conformidade legal, regulatória, ética e contratual das contratações realizadas.
Art. 280.
Além do cumprimento dos controles instituídos por lei ou regulamento, os atores que operam na primeira linha devem adotar práticas de gestão que assegurem a execução regular das contratações, inclusive mediante:
I - listas de verificação;
II - vistorias;
III - registro de reuniões;
IV - padronização de formulários;
V - plano de gestão e de fiscalização dos contratos.
Parágrafo único. Compete às unidades gestoras superiores supervisionar e avaliar, de forma contínua, a adequação, a eficiência e a eficácia dos controles operacionais adotados pela primeira linha.
Seção IIDa Segunda Linha: Gerenciamento de Riscos e Conformidade
Art. 281.
A segunda linha é composta por unidades de gestão, assessoramento e governança, responsáveis por supervisionar, monitorar e apoiar a atuação da primeira linha, assegurando a efetividade do gerenciamento de riscos e da conformidade no processo de contratações, a quem compete:
I – monitorar e apoiar o gerenciamento de riscos nas contratações, visando:
a) o desenvolvimento, a implantação e o aprimoramento contínuo das práticas de gerenciamento de riscos e dos controles internos no processo das contratações;
b) o alcance dos objetivos relacionados à conformidade normativa e ao comportamento ético, à segurança da informação, à adoção de práticas de sustentabilidade e à avaliação da qualidade das contratações;
II – elaborar questionamentos, oferecendo conhecimentos complementares, análises e informações sobre a adequação e a eficácia do gerenciamento de riscos e dos controles internos instituídos, sem prejuízo da autonomia decisória da primeira linha.
Parágrafo único. A atuação da segunda linha não substitui a responsabilidade da primeira linha, limitandose à orientação, ao monitoramento e à avaliação dos controles existentes.
Art. 282.
São estruturas que operam controles internos de segunda linha nas contratações:
I - Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON;
II - Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA;
III - Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC;
IV - Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE, no exercício das funções de órgão colegiado responsável pela promoção e internalização da gestão de riscos e controles.
Parágrafo único. Compete às unidades da segunda linha, em especial:
I – atuar em conjunto com a primeira linha na revisão e no aprimoramento dos controles internos existentes;
II – desenvolver, monitorar e apoiar funções relacionadas ao gerenciamento de riscos e à conformidade, sem interferir na execução operacional das contratações.
Seção IIIDa Terceira Linha: Auditoria Interna
Art. 283.
A terceira linha é exercida pela Secretaria de Auditoria Interna - SEAI, responsável por avaliar, de forma independente e objetiva, a eficácia da governança, da gestão de riscos e dos controles internos das contratações.
Art. 284.
A atuação da auditoria interna deve assegurar:
I – a realização de avaliações independentes e objetivas da governança, da gestão de riscos e dos controles internos das contratações, com vistas ao aperfeiçoamento dos processos e ao alcance dos objetivos institucionais;
II – a prestação de serviços de consultoria, quando solicitados, voltados ao aconselhamento e assessoramento técnico sobre governança, gestão de riscos e controles internos administrativos, com o propósito de adicionar valor e aprimorar as operações, nos termos da Resolução nº 309, de 11 de março de 2020, do CNJ;
III – a adoção de abordagem sistemática e disciplinada na execução de seus trabalhos, com utilização de métodos, técnicas e conhecimentos próprios da atividade de auditoria interna;
IV – a comunicação tempestiva de suas constatações à Administração e às instâncias de governança, com destaque para exposições significativas a riscos, inclusive riscos de fraude, bem como questões relevantes de controle e governança.
§ 1º Para que a auditoria interna exerça sua atividade com objetividade e credibilidade, eventuais prejuízos à sua independência devem ser comunicados às instâncias de governança, com a adoção das salvaguardas necessárias.
§ 2º No exercício de sua competência, a auditoria interna poderá interagir com as unidades de gestão, de forma a assegurar que seus trabalhos sejam relevantes e alinhados às necessidades estratégicas e operacionais da Administração, vedada a assunção de atribuições de gestão.
§ 3º O resultado das avaliações será comunicado enfatizando exposições significativas a riscos, inclusive riscos de fraude, bem como questões de controle e governança, quando necessário ou por solicitação do órgão colegiado competente ou do Presidente do TJDFT.
Art. 285.
Aos servidores lotados na SEAI é vedado, no exercício da atividade de terceira linha:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente da elaboração de atos normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades;
III - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, como:
a) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
b) participação em conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
c) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor.
Seção IVDas Medidas Saneadoras e dos Instrumentos de Apoio ao Controle Interno
Art. 286.
Os servidores integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do art. 276 desta Portaria observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o saneamento e para a mitigação de riscos de nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste artigo, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 287.
São instrumentos de apoio no aperfeiçoamento dos controles internos dos processos de contratação:
I - o Canal do Gestor de Contratos;
II - a capacitação em gestão de riscos;
III - as Trilhas de Aprendizagem para a área de contratações;
IV - o assessoramento do Núcleo de Gestão de Riscos e Integridade - NUGRI;
V - o apoio da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON.
TÍTULO VIDA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO IDA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS CONTRATAÇÕES
Art. 288.
O TJDFT e os terceiros contratados devem comprometer-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
§ 1º O tratamento de dados em todas as fases da contratação será realizado com estrita observância da boa-fé e dos princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 2º Em consonância com o princípio da necessidade, os dados pessoais, sensíveis ou não, solicitados durante a pesquisa de preços, nas licitações e na formalização e execução dos contratos, seja em formulários próprios seja em outros documentos, deverão restringir-se ao mínimo necessário à realização de suas finalidades.
Art. 289.
Nas contratações cujo objeto preveja o acesso direto ou indireto a dados pessoais, a equipe de planejamento, ou o responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve avaliar os riscos envolvidos no tratamento dos dados e a necessidade de serem incluídas no edital e no contrato cláusulas específicas para o tratamento.
Art. 290.
Para cada operação de tratamento de dados pessoais deve haver uma finalidade específica em consonância ao interesse público e com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação em concreto.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais previsto no caput deste artigo observará o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 2018, e deve ser compatível com a finalidade especificada e necessário para sua realização, sendo seus titulares informados do tratamento.
Art. 291.
Fica dispensado o consentimento do titular para o tratamento dos dados pessoais a serem fornecidos por licitantes e contratantes em decorrência de obrigação legal, contratual ou necessária para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados à contratação, nos termos dos incisos II e V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º A dispensa de consentimento prevista no caput deste artigo não exclui a necessidade de serem observadas pelos agentes de tratamento as demais obrigações previstas na lei.
§ 2º Em casos excepcionais, caso seja necessária a obtenção do consentimento, este deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que evidencie a manifestação de vontade do titular.
§ 3º Os dados pessoais coletados serão utilizados somente para fins específicos relacionados às contratações e em hipótese alguma serão compartilhados ou utilizados para outros fins.
Art. 292.
Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o tratamento dos dados deve ser interrompido pela empresa contratada e, em período determinado pelo controlador e sob suas instruções, os dados deverão ser eliminados, salvo quando tiverem que ser mantidos para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção IDos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Art. 293.
No âmbito de suas contratações com terceiros, o TJDFT exerce as funções típicas do controlador de dados, sendo o responsável por tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, em especial quanto à finalidade do tratamento.
Art. 294.
Nos contratos cujo objeto envolva tratamento de dados pessoais em nome do TJDFT, as contratadas atuarão como operadores.
§ 1º Os operadores devem observar as atribuições e responsabilidades dispostas na Lei nº 13.709, de 2018, quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo seguir instruções específicas do controlador quando contratualmente estabelecidas.
§ 2º Para realização de tratamento de dados pessoais por suboperador, pessoa natural ou jurídica contratada pelo operador para auxiliar no tratamento dos dados, é necessária a autorização formal do controlador, podendo constar em cláusula contratual a autorização ou não da atuação de suboperador.
Art. 295.
Nos contratos em que o contratante e a contratada determinem conjuntamente a finalidade e os meios de tratamento dos dados pessoais, a controladoria dos dados será conjunta, respondendo solidariamente ambos os controladores pelos danos causados ao titular dos dados, à exceção das hipóteses previstas no art. 43 da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços indiretos com dedicação exclusiva de mão de obra, as empresas contratadas também assumem a função de controladora dos dados pessoais de seus funcionários.
Art. 296.
Os operadores, de forma geral, bem como os agentes públicos que atuam em nome do controlador, deverão observar, além da legislação atinente ao tema:
I - a Política de Privacidade de Dados de Pessoas Físicas do TJDFT, instituída pela Resolução nº 9, de 2020;
II - as diretrizes expedidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSI;
III - os demais atos normativos internos editados pelo TJDFT e normas referidas por esta Portaria.
Parágrafo único. As questões que extrapolem suas competências serão submetidas aos níveis imediatamente superiores, incluindo o CGSI.
Seção IIDa responsabilidade dos agentes da área de contratação
Art. 297.
Aos gestores de contrato, fiscais de contrato e demais agentes que operam nas contratações, cujos atos expressem a atuação do TJDFT, órgão revestido das funções típicas de controlador, nos termos do art. 293 desta Portaria, compete:
I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
II - garantir aos titulares dos dados pessoais informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento;
III - realizar o tratamento de dados pessoais observando a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, conforme o teor do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IV - propor medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito nas contratações.
Parágrafo único. As informações mencionadas no inciso II deste artigo serão disponibilizadas na página oficial do TJDFT na internet, em local específico relacionado à proteção geral de dados.
Seção IIIDa Proteção de Dados Pessoais nas Contratações
Art. 298.
O TJDFT, em suas relações contratuais com fornecedores e prestadores de serviços, manterá dados pessoais de representantes legais ou prepostos das empresas contratadas, bem como de colaboradores terceirizados que estejam vinculados a pessoas jurídicas contratadas para prestação de serviços.
Art. 299.
As empresas contratadas classificadas como operadoras devem certificar-se de que os dados obtidos em razão dos contratos firmados serão armazenados em bancos de dados seguros, com adequado controle de acesso por perfil de usuário e, sempre que possível, com registro das trilhas de auditoria pelo sistema, como forma de garantir a rastreabilidade de cada transação e a apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas.
§ 1º O acesso pelas empresas contratadas às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará dever de sigilo para a contratada e seus prepostos.
§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo deverão dar conhecimento formal aos seus empregados sobre as obrigações e condições acordadas nos contratos respectivos, inclusive no tocante à Política de Privacidade de Dados de Pessoas Físicas do TJDFT, cujos princípios deverão ser aplicados ao tratamento dos dados pessoais.
§ 3º As trilhas de auditoria devem incluir, pelo menos, a identificação do usuário responsável pela ação, detalhes sobre a ação realizada, registros precisos de data, hora, local ou origem da ação ou internet protocol (IP), além de dados relevantes associados à atividade.
Art. 300.
A ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais em tratamento deverá ser informada pelos responsáveis do tratamento ao Encarregado pelos dados pessoais no TJDFT, no prazo máximo de dois dias úteis após o incidente, a fim de que sejam adotadas as providências devidas.
Art. 301.
Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido nos respectivos contratos e de acordo com o que dispõe a Seção III do Capítulo VI da Lei nº 13.709, de 2018. ___________________________________________________________________________________________
LIVRO IIPARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Seção IDo Plano de Contratações de STIC
Art. 302.
O Plano de Contratações de STIC, instrumento norteador das aquisições de bens, serviços, obras e soluções de TIC, deverá ser alinhado ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, ao Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT e à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e à Estratégia Nacional de TIC-ENTIC - JUD.
Art. 303.
O Plano de Contratações de STIC será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução e integrará o Plano de Contratações Anual-PCA do TJDFT, devendo contemplar:
I - demonstração de que o objeto atende à necessidade da Administração;
II - indicação da estimativa de preços da contratação;
III - indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento;
IV - compatibilidade com a Proposta de Lei Orçamentária Anual elaborada pela Administração;
V - alinhamento estratégico compatível com o previsto no PDTIC.
Art. 304.
O Plano de Contratações de STIC será submetido à análise e aprovação do Comitê de Governança de TIC e à autorização do Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC.
Seção IIDas Fases da Contratação de STIC
Art. 305.
As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:
I - planejamento da contratação;
II - seleção do fornecedor;
III - gestão do contrato.
Art. 306.
Não será objeto de contratação de STIC a gestão de processos de TIC.
§ 1º A assessoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da STIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de membro ou servidor do TJDFT.
§ 2º A empresa contratada para provimento de STIC não poderá ser contratada para avaliação, mensuração ou fiscalização do mesmo objeto de contratação.
Art. 307.
É vedado nas contratações de STIC:
I - fixar em edital a remuneração dos funcionários da contratada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII deste artigo;
II - prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
III - prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem em seus quadros a documentação de funcionários previamente à assinatura do contrato, com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados;
IV - nas licitações do tipo técnica e preço, incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
V - prever em edital exigência para que os fornecedores apresentem em seus quadros funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução antes da contratação;
VI - fazer referência, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
VII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
VIII - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
IX - aceitar autodeclarações de exclusividade, ou seja, cartas ou declarações emitidas pela empresa proponente afirmando que seu próprio produto é exclusivo no mercado;
X - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
XI - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;
XII - conceder a colaborador direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público;
XIII - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para colaborador;
XIV - autorizar colaborador, à revelia da empresa contratada, a deixar de comparecer ou a se ausentar do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
XV - indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;
XVI - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
XVII - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada.
Parágrafo único. No caso dos incisos VII e VIII deste artigo, excepcionalmente, a remuneração em edital deverá ser fundamentada por meio de estudo que demonstre objetivamente e diante da realidade de mercado que tal exigência seja condição indispensável para viabilizar a alocação dos profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de serviço exigidos para a execução do contrato.
Subseção IDo Planejamento da Contratação
Art. 308.
É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação de STIC, independentemente do tipo de contratação, inclusive no caso de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação ou adesão a ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;
IV - contratação com uso de recurso financeiro de organismo internacional;
V - contratação de empresa pública de TIC;
VI - termo de cooperação, convênio e documentos afins com uso de recurso financeiro de instituição nacional.
§ 1º A fase de planejamento nas contratações com estimativa de preços inferior ao limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei, contemplará:
I - definição e especificação das necessidades e requisitos;
II - referência aos instrumentos de planejamento do TJDFT, quando houver correlação com a demanda;
III - estimativa da quantidade, acompanhada da memória de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
IV - contratações correlatas ou interdependentes;
V - justificativa sobre o parcelamento ou não da solução;
VI - estimativa do custo total da contratação;
VII - justificativa da solução de TIC escolhida;
VIII - viabilidade ou não da contratação;
IX - forma de pagamento;
X - forma de execução ou prestação.
§ 2º As contratações referidas no § 1º deste artigo deverão integrar o Plano de Contratações de STIC, sendo facultada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar-ETP.
Art. 309.
A fase de planejamento da contratação será coordenada por uma equipe de planejamento da contratação, formalmente designada pela Secretaria-Geral do TJDFT ou autoridade por ela indicada, e composta pelos integrantes demandante, técnico e administrativo, orientadas pelo disposto nesta Portaria e no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário.
Art. 310.
A atuação dos integrantes administrativos, designados por portaria específica, no exercício de suas atribuições na equipe de planejamento das contratações de STIC, deverá limitar-se ao seguinte:
I - a análise sobre o ETP elaborado pela unidade demandante será realizada pelo integrante administrativo designado entre os servidores da Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações COAGEC e deverá limitar-se aos seguintes elementos indicados nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
c) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
d) justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
e) verificação da presença de posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
f) a presença de justificativas quanto aos demais elementos não contemplados do ETP.
II - a análise sobre o Termo de Referência - TR elaborado pela unidade demandante será realizada pelo integrante administrativo designado entre os servidores da Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios COLIC, salvo nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação por análise de propostas ou inexigibilidade de licitação, em que a análise do TR ficará a cargo do integrante administrativo designado entre os servidores do Núcleo de Pesquisa e Análise de Preços - NUPEP.
Parágrafo único. Os integrantes administrativos assinarão a última versão do artefato correspondente à análise realizada, conforme os incisos I e II deste artigo, após a efetivação de todos os ajustes pelos demais integrantes da equipe de planejamento ou a aceitação expressa acerca das justificativas apresentadas para sua não efetivação.
Art. 311.
Observadas as atribuições do integrante administrativo, a pesquisa para definição do preço referencial da contratação deverá ser realizada pelo integrante técnico para elaboração do orçamento detalhado composto de preços unitários, considerando preferencialmente os preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública na contratação de objetos similares à STIC.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os valores de referência estabelecidos em conformidade com os termos e condições de acordos corporativos aos quais o TJDFT tenha aderido em processos de compra específicos para a aquisição de quaisquer produtos ou serviços neles previstos.
Art. 312.
Caso seja identificado, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida, o ETP poderá ser aproveitado, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir.
Art. 313.
Mediante justificativa da área técnica e aprovação do Comitê de Governança de TIC, a contratação poderá ocorrer pelo Regime de Tramitação Simplificada - RTS, conforme estabelecido no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário.
§ 1º O RTS aplica-se aos casos de replicação ou ampliação de STIC já contratada pelo TJDFT.
§ 2º É vedado o uso do RTS caso a contratação de STIC seja objeto de análise de auditoria externa, de processo judicial de contrato com objeto similar ou de outras restrições impostas a contratações de objeto similar. procedimentos preliminares
Art. 314.
As contratações de STIC deverão ser precedidas de encaminhamento do TR pela unidade demandante, em consonância com o ETP, quando elaborado.
Parágrafo único. As plataformas eletrônicas voltadas às contratações e automações das contratações de STIC poderão ser utilizadas de forma facultativa e a critério de cada unidade demandante, desde que atendidas as diretrizes dispostas nesta Portaria.
Art. 315.
Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 316.
Nas contratações de bens e serviços de STIC, poderá ser exigida prestação de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021. equipe de planejamento da contratação
Art. 317.
A equipe de planejamento da contratação, em observância aos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá:
I - avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, por sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala;
II - considerar os custos para a Administração da gestão de vários contratos, com divisão do objeto em item.
Parágrafo único. A realização da pesquisa de preços observará os procedimentos estabelecidos pela regulamentação interna sobre a realização de pesquisa de preços de mercado para as contratações no TJDFT.
Art. 318.
A equipe de planejamento da contratação será composta de:
I - integrante demandante;
II - integrante técnico;
III - integrante administrativo.
§ 1º Nas questões que julgar necessário, a equipe de planejamento poderá requerer auxílio da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA ou das unidades especializadas de apoio às contratações, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
Art. 319.
São atribuições dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, sem prejuízo de outras previstas em atos normativos específicos, as dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. As orientações prestadas pelo integrante administrativo da SEMA em manifestação nos autos ou em reunião de alinhamento com os demais integrantes da equipe de planejamento, juntada, nesse caso, a ata da reunião, caracterizam a sua atuação sobre os aspectos administrativos da contratação, nos termos do art. 310 desta Portaria. artefatos
Art. 320.
São artefatos da fase de planejamento das contratações de STIC:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - Mapa de Gerenciamento de Riscos - MGR, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 80 desta Portaria;
III - Estudo Técnico Preliminar - ETP, observado o previsto no § 2º do art. 308 desta Portaria;
IV - Termo de Referência - TR.
§ 1º A elaboração dos artefatos observará o disposto nesta Portaria.
§ 2º Os formulários para elaboração dos artefatos das contratações de STIC serão disponibilizados no SEI e mantidos atualizados pela SEMA.
Subseção IIDa Gestão Contratual
Art. 321.
A fase de gestão do contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TIC, durante todo o período de execução do contrato.
Art. 322.
A equipe de gestão de contrato é composta de:
I - gestor do contrato;
II - fiscal demandante;
III - fiscal técnico;
IV - fiscal administrativo.
Parágrafo único. A equipe de gestão de contrato, no caso de serviços complexos e/ou descentralizados, poderá indicar fiscais setoriais visando à efetividade da fiscalização.
Art. 323.
Os papéis e responsabilidades da equipe de gestão da contratação seguem o previsto nesta Portaria.
§ 1º O papel de gestor do contrato não pode ser acumulado com nenhum outro papel da equipe de gestão da contratação.
§ 2º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor em uma mesma contratação, salvo quanto aos papéis de fiscal demandante e técnico, em caso excepcional, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovação do Secretário-Geral do TJDFT.
Art. 324.
Durante a fase de gestão do contrato, a equipe de fiscalização do contrato, sob coordenação do gestor do contrato, deverá proceder à atualização contínua do MGR, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 80 desta Portaria.
Art. 325.
A indicação de glosas e a instrução de sanções, caso identificadas, serão realizadas pelo gestor do contrato, observado o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, quanto à necessidade de instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão.
Art. 326.
Nas contratações de STIC, o relatório de atestação de despesas ou outro documento relativo ao recebimento que demandem a subscrição do gestor da SETI poderão ser assinados por coordenadores ou subsecretários da área de TIC responsáveis pela fiscalização do contrato.
Parágrafo único. As unidades administrativas da SEMA não participarão do fluxo de pagamento, salvo nas hipóteses de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, para cálculo das provisões trabalhistas. fiscalização administrativa
Art. 327.
O fiscal administrativo deverá ser designado pela autoridade competente e não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 1º Considerando a especificidade da estrutura de governança e gestão de contratações do TJDFT, admite-se como situação excepcional a designação de servidor lotado na área de TIC como fiscal dos atos administrativos executados no âmbito da SETI.
§ 2º São atos administrativos executados no âmbito da SETI:
I - juntada de nota fiscal em favor do TJDFT, verificado o CNPJ;
II - verificação dos dados do favorecido e seu CNPJ;
III - conferência da descrição do serviço consoante o contrato;
IV - verificação do valor e do período de prestação dos serviços;
V - verificação dos valores dos tributos informados;
VI - verificação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista caso se apliquem ao contrato;
VII - juntada do Termo de Recebimento Provisório;
VIII - juntada do despacho de Atestação do Fiscal Técnico;
IX - juntada de Termo de Recebimento Definitivo;
X - juntada do Relatório de Atestação de Despesa;
XI - informação sobre eventual glosa e, em caso de haver glosa, verificação se foi enviado para o NUCALC;
XII - no caso de glosa, verificação e solicitação de troca da nota fiscal.
§ 3º Os demais atos administrativos, de controle ou de apoio à gestão de contratos, praticados por unidades externas à SETI, observado o disposto no art. 326 desta Portaria, são de responsabilidade das respectivas áreas, conforme atribuições regimentais.
Art. 328.
As unidades da SEMA e da SEOF de apoio às contratações do TJDFT operarão controles internos que resguardem a conformidade e a integridade dos atos praticados pela equipe de gestão e fiscalização dos contratos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - apoio aos fiscais e gestores de contrato sobre os aspectos administrativos da contratação, restrito às atribuições de cada unidade, sempre que demandado pelo gestor do contrato;
II - aderência às normas e regulamentos internos, com apoio da área jurídica;
III - realização de cálculos contratuais;
IV - apoio pelo NUPEP à pesquisa de preços para renovação e prorrogação contratual, quando não dispensada, restrito aos aspectos regulamentados por ato normativo relativos à pesquisa de preços no âmbito do TJDFT;
V - apoio aos procedimentos de reajustes, reequilíbrio econômico-financeiro e aditivos contratuais, mediante provocação do gestor responsável;
VI - acompanhamento dos prazos para renovação ou prorrogação contratual, limitando o encaminhamento de notificação ao gestor do contrato à antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência;
VII - compatibilização pelas unidades da SEOF entre os procedimentos relativos aos recebimentos provisório e definitivo e as medições do Instrumento de Medição de Resultado - IMR no fluxo do processo de pagamento da despesa.
Seção IIIDa Transparência e da Sustentabilidade nas Contratações
Art. 329.
Serão disponibilizados no Portal Transparência do TJDFT, bem como na Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), observando a legislação específica relativa à proteção de informações, os seguintes documentos:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
III - Termo de Referência - TR.
§ 1º Atendendo ao disposto no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, a disponibilização prevista no caput deste artigo será efetuada, alternativamente:
I - até a data de publicação do edital da licitação;
II - até a conclusão da licitação, em caso de licitação com sigilo do valor estimado, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - até a data de publicação do extrato de contratação, no caso de contratação direta;
IV - até a data de assinatura do contrato, no caso de adesão à ata de registro de preços.
§ 2º A avaliação de acesso à informação contida em ETP com informações sensíveis ou sigilosas deve observar as normas internas, respeitados os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do CNJ.
Art. 330.
Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.
§ 2º As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.
CAPÍTULO IIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA
Seção IDo Procedimento da Contratação
Art. 331.
O objeto de licitação para realização de serviços sob regime de execução indireta é definido como prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 332.
A prestação de serviços de que trata esta Portaria não gera vínculo empregatício entre os empregados da empresa contratada e o TJDFT, vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 333.
Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija que:
I – empregado da contratada fique à disposição nas dependências do TJDFT para a prestação dos serviços;
II – a contratada não compartilhe recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outro contrato;
III – a contratada possibilite a fiscalização pelo TJDFT quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem ser prestados fora das dependências do TJDFT, desde que a prestação não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 334.
Para as contratações de que trata o art. 333 desta Portaria, o procedimento sobre gerenciamento de riscos, conforme especificado no art. 80 desta Portaria, deve contemplar obrigatoriamente o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS pela contratada.
Seção IIDo Planejamento da Contratação
Art. 335.
O planejamento da contratação de serviços sob o regime de execução indireta consiste nas seguintes etapas:
I – estudos preliminares;
II – gerenciamento de riscos;
III – termo de referência ou projeto básico.
§ 1º A situação que enseja dispensa ou inexigibilidade de licitação exige cumprimento das etapas do planejamento da contratação, no que couber.
§ 2º A contratação de serviços prestados de forma contínua, passível de prorrogações sucessivas, caso seja objeto de renovação da vigência, é dispensada das etapas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão do contrato.
§ 3º Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Seção IIIDa Gestão do Contrato
Subseção IDa elaboração do plano de fiscalização do contrato
Art. 336.
O plano de fiscalização do contrato deve dispor sobre metodologia, procedimentos, controles e recursos necessários à fiscalização da execução dos serviços.
§ 1º Após assinatura do instrumento contratual, cabe ao gestor do contrato convocar os demais integrantes da equipe de gestão para identificação dos itens do contrato ou do termo de referência que serão acompanhados durante a execução dos serviços e elaborar plano de fiscalização, com base no modelo de gestão, no modelo de execução do contrato, na especificação de requisitos, nas responsabilidades e na proposta da contratada.
§ 2º O plano de fiscalização deve abranger, no que couber:
I – área requisitante; número do contrato; nome e CNPJ da empresa contratada;
II – visão geral do projeto, com a descrição sucinta e clara do objetivo da contratação;
III – vigência do contrato, informando se a característica é de serviço continuado e se há previsão de prorrogação contratual;
IV – valor do contrato e forma de realização dos pagamentos – periodicidade, cronograma, pagamento contra entrega e outros dados pertinentes;
V – materiais e equipamentos necessários à execução e à fiscalização do contrato;
VI – identificação de gestor, fiscais, preposto, funcionários da contratada e de outros participantes nos processos de execução e fiscalização do contrato e respectivos papéis, responsabilidades, nomes e dados de contato;
VII – políticas e normas internas do TJDFT a serem observadas pela contratada, modelos de relatórios de acompanhamento da execução e periodicidade, e meios de comunicação para troca de informações e requisição dos serviços;
VIII – definição dos controles que serão realizados durante a gestão e fiscalização do contrato, com prioridade para aqueles que se destinam a evitar ou minimizar os riscos identificados na contratação;
IX – procedimentos para elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, descrição de critérios de avaliação da qualidade e mecanismo de inspeção do serviço prestado;
X – descrição de métricas, indicadores e níveis de serviço com os mínimos de aceitação para fornecimento dos serviços, com indicação de procedimentos para validação da nota fiscal para encaminhamento à área administrativa;
XI – obrigações da contratada, com indicação dos requisitos de habilitação, dos critérios técnicos e das condições da proposta que devem ser observados e mantidos pela contratada;
XII – sanções e retenções, com descrição de procedimentos, critérios de aplicação e percentuais;
XIII – sanções administrativas e garantia do contrato, indicando cláusulas contratuais sobre sanções e situações em que a garantia contratual será retida parcial ou integralmente;
XIV – listas de verificação para apoio às principais atividades dos atores na gestão e fiscalização contratual;
XV – instruções complementares que devem ser observadas para viabilizar ou facilitar o processo de gestão e fiscalização contratual.
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, o plano de fiscalização do contrato deve observar as especificidades de cada contratação.
§ 4º O plano de fiscalização deve ser assinado pelo gestor, pelos fiscais do contrato e pelo representante da contratada.
§ 5º Nos contratos assinados anteriormente à publicação desta Portaria, a elaboração do plano de fiscalização do contrato deve ser realizada na prorrogação do contrato, considerando os termos do edital.
Subseção IIDo Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos e do Início da Prestação dos Serviços
Art. 337.
O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento devem constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa pode ser recusada pela Administração do TJDFT, desde que justificadamente, devendo a empresa designar outro preposto para o exercício da atividade.
§ 2º A comunicação entre a equipe de gestão contratual e a contratada deve ser realizada por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade.
§ 3º O gestor do contrato pode convocar o preposto para adoção de providências que devem ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, pode ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
§ 5º É vedada a designação de empregado vinculado ao contrato como preposto.
Art. 338.
Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o gestor do contrato deve promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que deve conter informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados, das sanções aplicáveis e demais informações cabíveis, conforme o § 2º do art. 336 desta Portaria.
§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, além do gestor do contrato e do preposto da empresa, devem estar presentes, sempre que possível, os demais integrantes da equipe responsável pela fiscalização do contrato.
§ 2º O gestor do contrato deve promover reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art. 339.
As ocorrências acerca da execução contratual devem ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e aos fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Parágrafo único. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal devem ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato, que deve enviá-las ao superior em tempo hábil para adoção de medidas saneadoras.
Art. 340.
A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – resultados alcançados em relação ao estabelecido em contrato, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III – qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
VI – satisfação do público usuário.
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para acompanhar a execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa de futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deve ser verificada juntamente com documento da contratada que contenha sua relação e descrição detalhada, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, inclusive marca, qualidade e forma de uso, se for o caso.
Subseção IIIDa Fiscalização Técnica
Art. 341.
A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, utilizar o Instrumento de Medição de Resultado – IMR ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 342.
A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para avaliação da prestação dos serviços.
Art. 343.
Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deve monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
Art. 344.
O fiscal técnico do contrato deve apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
Art. 345.
A contratada pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo gestor do contrato, após manifestação do fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
Art. 346.
Os parâmetros para a aferição por Instrumento de Medição de Resultado – IMR, quando aplicável, com a especificação dos níveis de qualidade esperados, das respectivas adequações de pagamento, bem como dos níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, serão definidos em edital.
Parágrafo único. Caso não sejam atingidos os níveis mínimos previstos nos indicadores, deverá ser avaliada a ocorrência de descumprimento contratual pela contratada.
Art. 347.
A periodicidade da avaliação deve ser definida pelo fiscal técnico, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
Art. 348.
Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deve apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, realizar análise de desempenho e qualidade da prestação dos serviços em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que pode resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
Subseção IVDa Fiscalização Administrativa
Art. 349.
A fiscalização administrativa realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra pode ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem todo o contrato e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de vantagem a determinado empregado.
Art. 350.
No primeiro mês da prestação dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, a contratada deve apresentar:
I – ficha de registro dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário de trabalho, número da carteira de identidade/registro geral – RG e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
III – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme previsto na Norma Regulamentadora 7 do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Deve ser verificada a equivalência entre os valores pagos a título de adicionais e os valores informados na planilha de custos, especialmente no primeiro mês de execução do contrato, a fim de que sejam solicitados ajustes à contratada tempestivamente.
Art. 351.
Até o trigésimo dia do mês subsequente ao do início da prestação dos serviços, a empresa deve encaminhar ao fiscal administrativo os seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores – Sicaf:
I – Certidão Negativa de Débitos – CND relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II – certidões que comprovem a regularidade nas Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da contratada;
III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Art. 352.
Quando solicitado pela Administração do TJDFT, a empresa deve encaminhar os seguintes documentos:
I – extrato da conta do INSS e do FGTS de empregado;
II – cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o TJDFT;
III – cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
IV – comprovante de entrega a empregado de benefício suplementar a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativo a qualquer mês da prestação dos serviços;
V – comprovante de realização de curso de treinamento e reciclagem exigido por lei ou pelo contrato.
Art. 353.
Após rescisão de contrato de trabalho ocorrida durante a execução contratual ou decorrente do término do contrato, a empresa deve encaminhar a seguinte documentação do funcionário desligado:
I – termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado prestador de serviço, devidamente homologado, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II – guia de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes à rescisão contratual;
III – extrato dos depósitos efetuados na conta vinculada individual do FGTS de cada empregado dispensado.
Art. 354.
Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados nos incisos I e II do art. 350 desta Portaria devem ser apresentados.
Art. 355.
Em caso de reiterada desconformidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, sem que a empresa diligencie pela solução do problema, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem oficiar à Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 356.
Em caso de reiterada desconformidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, sem que a empresa diligencie pela solução do problema, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem oficiar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 357.
O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. O gestor do contrato pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
Art. 358.
Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deve verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, entre outros, mantendo atualizado relatório de mão de obra faturada, que será encaminhado ao gestor do contrato.
Subseção VDo Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
Art. 359.
O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme as regras definidas no ato convocatório.
Art. 360.
Ao realizar o recebimento dos serviços, as unidades gestoras devem observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I – o recebimento provisório deve ser realizado por fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deve conter registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II – o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza a atestação da execução dos serviços, deve obedecer às seguintes diretrizes:
a) realizar análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados;
c) comunicar à empresa que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização técnica do contrato com base no IMR, se for o caso.
Subseção VIDa Desconformidade da Proposta
Art. 361.
O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deve comunicar ao gestor do contrato que promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites legais de alteração dos valores contratuais.
Art. 362.
A contratada deve arcar com o ônus decorrente de equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando o equívoco decorrer de fatos supervenientes, imprevisíveis ou de circunstâncias atribuíveis à Administração, legalmente reconhecidos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.
§ 2º Caso o equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, o TJDFT deve efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário.
Subseção VIIDas Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada
Art. 363.
Por ocasião da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a documentação que comprove que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação de serviços sem a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 364.
Até que a contratada comprove o disposto no art. 363 desta Portaria, o TJDFT deve reter:
I – a garantia contratual prestada com cobertura para casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pelo TJDFT, nos termos da legislação que rege a matéria;
II – os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, o TJDFT pode efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato e, nos contratos de trabalho com mais de um ano de serviço, deve requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.
Art. 365.
A Administração do TJDFT pode ainda:
I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter os pagamentos devidos pela Administração, ou providenciar o recolhimento pela contratada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ou executar a garantia prestada conforme legislação que rege a matéria, nessa ordem;
II – reter ad cautelam, excepcionalmente, o valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, mesmo nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato;
III – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados ao TJDFT, reter crédito existente em favor da contratada decorrente do contrato.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada de pagamentos eventualmente devidos pelo TJDFT ou cobrada judicialmente.
CAPÍTULO IIIDO CREDENCIAMENTO
Seção IDisposições Iniciais
Art. 366.
O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que o TJDFT convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para execução do objeto quando convocados, na forma do inciso I do art. 79 e do inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - contratação paralela e não excludente, quando viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - contratação com seleção a critério de terceiros, quando a escolha do contratado estiver a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - contratação em mercados fluidos, quando a constante flutuação do valor da prestação e das condições de contratação inviabilizar a seleção por processo de licitação;
IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
Seção IIDo Credenciamento Médico-Hospitalar
Art. 367.
A assistência médico-hospitalar, ambulatorial, de saúde e domiciliar compreende os procedimentos previstos no Regulamento Geral, nas tabelas referenciadas e nas normas complementares do Pró-Saúde, relativos às especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina — CFM e a outras especialidades de saúde reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe.
Art. 368.
Os editais de credenciamento e suas alterações correspondentes aos serviços a que se refere o art. 367 desta portaria, estabelecendo critérios e condições para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, serão formalmente publicados/disponibilizados/divulgados pela Administração no sítio oficial do TJDFT (www.tjdft.jus.br > Pró-Saúde > Credenciados) e no PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021).
Parágrafo único. Fica assegurada a contratação direta com a rede de atendimento considerada de alto custo, com fundamento no Ato Deliberativo 39 do Pró-Saúde, de 19/4/2017, com observância, no que couber, às normas e condições definidas nos editais de credenciamento vigentes.
Art. 369.
Na fase de credenciamento, será admitida a denúncia por qualquer das partes, com base no inciso VI do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, nos prazos fixados no respectivo edital de credenciamento/contratação.
Art. 370.
Na fase de contratação, a extinção do contrato será admitida na forma do art. 138 da Lei nº 14.133, de 2021, e com base nas regras estabelecidas nos respectivos editais de credenciamento/contratação.
Art. 371.
Não poderão participar do credenciamento:
I - Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação;
II - Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com o TJDFT, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - Empresas na qual figurem, entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios, magistrados e servidores ativos do TJDFT, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção do TJDFT, ressalvados os casos em que ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Programa;
V - Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TJDFT, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do CNJ;
VI - Empresas que, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, do CNJ, tenham entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada, a saber:
a) atos de improbidade administrativa.
b) crimes contra a administração, incolumidade, fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de redução de pessoa à condição análoga à de escravo, eleitorais (para os quais a lei comine pena privativa de liberdade), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
c) tenha praticado atos causadores de perda do cargo ou emprego público; excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente ou tenha tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
VII - Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em atendimento ao art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 14.973/2024.
Parágrafo único. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, observando-se o seguinte:
a) Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado o instrumento de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração.
b) Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente.
c) As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no credenciamento quanto na execução do contrato.
d) Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato de prestação de serviços/credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, comprovados mediante o instrumento de compromisso público ou particular.
e) No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no credenciamento.
Art. 372.
A remuneração pelos serviços contratados corresponderá aos preços constantes das tabelas adotadas pelo Pró-Saúde, definidas nos Editais de Credenciamento.
§1º Excepcionalmente, em decisão fundamentada, poderão ser adotados preços diferenciados, cujas razões deverão constar dos autos do PA SEI, autuado para essa finalidade.
§2º Poderá ser adotada tabela própria do prestador considerado de alta referência (alto custo).
Art. 373.
As Tabelas de Referência adotadas pelo Pró-Saúde deverão observar o Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o TJDFT e as demais instituições públicas com programas de saúde de autogestão e suas atualizações, o qual permite a atuação conjunta nas negociações de preços e condições dos serviços prestados pela rede credenciada com vistas à obtenção de economia de escala.
Art. 374.
O TJDFT deverá divulgar Editais de Credenciamento no PNCP e em sítio eletrônico oficial, de modo a permitir ampla publicidade das condições e critérios para o credenciamento, nos termos do inciso I do § 1º do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção IDos Requisitos e da Habilitação
Art. 375.
A interessada no credenciamento deverá preencher carta-proposta (formulário disponibilizado no SEI do TJDFT), declarando conhecer e concordar com todas as condições e termos constantes do Edital de Credenciamento, conforme o tipo de credenciamento solicitado.
Art. 376.
A habilitação para o credenciamento requer:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - qualificação econômico-financeira;
V - concordância com as declarações constantes do art. 380 desta Portaria.
Art. 377.
A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
IV - decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 378.
Para o credenciamento de empresas de prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e outros serviços de saúde), no âmbito do Distrito Federal, a qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - registro ou inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Classe pertinente ao ramo de atividade;
II - Licença de funcionamento;
III - indicação das instalações e dos equipamentos;
IV - documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) Responsável(is) Técnico(s);
V - certidão de inscrição do(s) Responsável(is) Técnico(s) no Conselho Regional de Classe, dentro da validade;
VI - currículo assinado do(s) Responsável(is) Técnico(s);
VII - termo de responsabilidade técnica válido, do médico responsável, para os estabelecimentos da área médica;
VIII - termo de responsabilidade técnica válido, para cada área de atuação, expedido por órgão competente, ressalvados os casos de dispensa de apresentação, por ato normativo do órgão emissor;
a) o termo de responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome da matriz ou da filial, com o respectivo número do CNPJ, em caso de faturamento centralizado.
IX - autorização para operação, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para os serviços de natureza radiativa;
X - certidão de inscrição no Conselho Regional de Classe, dentro da validade, para os membros do corpo clínico;
a) Nas certidões emitidas pelos Conselhos Regionais Profissionais, deverá constar a indicação de especialidade e ou subespecialidade, quando cabível, para o caso de a interessada solicitar o credenciamento para essa especialidade e ou subespecialidade.
XI - currículo profissional para a área de PSICOLOGIA;
XII - certificado(s) de especialização, para os profissionais psicólogos, se houver;
XIII - certificado de especialização em Psicopedagogia, para os profissionais psicólogos, que atuarem nessa subespecialidade;
XIV - Certidão de inscrição no Conselho Profissional de Psicopedagogia e certificado de especialização em Psicopedagogia, com carga horária mínima de 360 horas e declaração fornecida pela interessada no credenciamento de comprovação de atuação em equipe integrada de saúde multidisciplinar, para os profissionais pedagogos, nos termos do edital de credenciamento;
XV - certificado de conclusão de curso em Pilates, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite credenciamento para essa subespecialidade;
XVI - certificado de conclusão de curso em Acupuntura, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite credenciamento para essa subespecialidade.
Art. 379.
Para o credenciamento de empresas de prestação de serviços de assistência domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, a qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Certificado de registro ou de inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM-DF, e, quando legalmente exigível, no Conselho Profissional correspondente (Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - COREN e outros);
II - Licença de Funcionamento;
III - Documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) responsável (is) legal (is) e técnico(s).
IV - Certificado de inscrição no Conselho Regional de Classe do Responsável Técnico;
V - Termo de Responsabilidade Técnica, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
VI - Certidão de inscrição no Conselho Regional de Classe dos membros integrantes da Equipe Multiprofissional (Corpo Clínico);
a) Nas certidões emitidas pelos Conselhos Regionais de Classe, deverá constar a indicação de especialidade e subespecialidade, quando cabível.
VII - Os profissionais da equipe de psicologia deverão apresentar currículo assinado, acompanhado do(s) certificado(s) de especialização, se houver;
Art. 380.
Para o credenciamento de empresas operadoras de serviços de assistência à saúde em âmbito nacional, exceto no Distrito Federal, a qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - prova de registro ativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que comprove a concessão de autorização de funcionamento à interessada, para operar planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da legislação complementar;
II - inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Responsável Técnico;
IV - certidão de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Medicina, dentro da validade;
V - atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual certifique que a proponente presta ou já prestou serviços compatíveis com o objeto do credenciamento, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 381.
A regularidade fiscal, social e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Prova de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, caso a empresa tenha domicílio no Distrito Federal;
III - Prova de inscrição no no Cadastro Fiscal Estadual, caso a empresa tenha domicílio no Estado da Federação, exceto no Distrito Federal;
IV - Prova de regularidade perante à Fazenda Federal e à Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
V - Prova de regularidade perante à Fazenda Distrital ou Estadual, quando for o caso, mediante certidão negativa de débitos;
VI - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
Art. 382.
A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo assinatura do Contador e do Responsável Legal, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal;
II - Os documentos referidos no inciso anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
a) As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, contendo assinatura do Responsável Legal e do Contador, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro na Junta Comercial, excetuadas as empresas dispensadas por lei.
III - Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial, válida, expedida no domicílio da pessoa jurídica.
Art. 383.
Além da documentação prevista nos arts. 375 ao 382 desta Portaria, conforme o caso, a interessada deverá apresentar o documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Responsável Legal e firmar o compromisso constante das seguintes declarações:
I - Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999);
II - Declaração de inexistência de nepotismo e de causas de inelegibilidade;
III - Declaração de inexistência de fato superveniente;
IV - Declaração de inexistência de vínculo com o TJDFT.
Art. 384.
A interessada deverá possuir cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 385.
A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser encaminhada por peticionamento eletrônico no SEI do TJDFT, a qualquer tempo, durante a vigência do Edital de Credenciamento, conforme o tipo de credenciamento solicitado, desde que cumpridos todos os requisitos constantes do referido Edital.
Parágrafo único. O manual de instruções para o peticionamento eletrônico e abertura de Processo Administrativo no SEI/TJDFT será disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT > Pró-Saúde > Credenciados.
Art. 386.
O Processo Administrativo iniciado no SEI, contendo todos os documentos exigidos, deverá ser direcionado ao Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde - NUCONP.
Art. 387.
Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade, conforme disposto abaixo:
I - A verificação do prazo de validade será aferida no ato de apresentação do documento;
II - Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis) meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.
Art. 388.
A documentação será apresentada apenas em nome da matriz, quando seu faturamento for unificado com o das filiais, podendo ser exigida da filial ou filiais somente a documentação relativa à qualificação técnica.
Parágrafo único. Caso o faturamento da filial seja independente do faturamento da matriz, a documentação deverá ser apresentada em nome da filial, para fins da sua contratação de prestação de serviços/credenciamento.
Art. 389.
Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção IIDas Competências no Processo de Credenciamento
Art. 390.
Compete ao Núcleo de Credenciamento e Contratos do PRÓ-SAÚDE - NUCONP:
I - recepcionar os autos do PA SEI aberto pela interessada no credenciamento e verificar a completude da documentação exigida;
II - orientar a interessada quanto à documentação, caso haja incompletude ou inconsistências;
III - analisar a carta-proposta e verificar se as informações atendem as exigências constantes do Edital de Credenciamento, conforme o tipo de credenciamento solicitado;
IV - validar os documentos apresentados após análise, orientando a interessada a efetuar correções em caso de inconsistências;
V - solicitar vistoria no(s) local(is) de atendimento da interessada, por meio da área técnica responsável, para análise das instalações físicas, dos equipamentos e da documentação relativa à qualificação técnica, com emissão de parecer conclusivo quanto à habilitação;
VI - solicitar vistoria técnica ao Núcleo Psicossocial Institucional - NUPSI ou à área técnica responsável para averiguar as condições de atendimento, com emissão de parecer conclusivo, quanto à qualificação técnica, caso a interessada ofereça a especialidade PSICOLOGIA;
VII - encaminhar os autos do PA SEI à Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC/TJDFT para análise da documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e às declarações apresentadas;
VIII - acompanhar as demais fases de tramitação dos autos do PA SEI, realizando os atos administrativos necessários com a finalidade de publicar o contrato de prestação de serviços/credenciamento, na hipótese de manifestação favorável das unidades técnicas.
Art. 391.
Compete à Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos CPAC/TJDFT:
I - analisar os documentos apresentados e emitir parecer à interessada que preencher objetivamente os requisitos constantes nos arts. 377 a 382, relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e às declarações respectivamente;
II - verificar a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, por meio do Portal da Transparência, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, por meio de consulta ao portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por meio de consulta ao Cadin.pgfn.gov, das empresas interessadas no credenciamento;
III - emitir parecer podendo previamente:
a) solicitar informações complementares;
b) verificar a autenticidade dos documentos apresentados, por meio eletrônico ou pela exibição dos originais.
IV - renovar os documentos constantes nos arts. 377 a 382 desta Portaria, a critério do TJDFT, que tiverem prazo de validade expirados no decorrer do processo de credenciamento, como condição para a finalização dos atos e consequente celebração do contrato de prestação de serviços/credenciamento.
Art. 392.
Compete à área técnica responsável realizar prévia inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento e capacidade técnico-operacional do(s) local(is) de atendimento da interessada no credenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para o credenciamento de empresas operadoras de serviços de assistência à saúde e de associações profissionais, salvo determinação da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB.
Art. 393.
Compete ao Núcleo Psicossocial Institucional - NUPSI realizar prévia inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento e capacidade técnico-operacional, na hipótese de credenciamento para a especialidade PSICOLOGIA.
Art. 394.
Compete à área técnica responsável analisar os requisitos constantes nos arts. 378, 379 e 380 desta Portaria, com emissão de parecer conclusivo quanto à qualificação técnica.
Art. 395.
A Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde – SEAB solicitará a abertura de PA SEI para confecção de novos Editais de Credenciamento sempre que julgar necessário ou em face de alteração legislativa.
Art. 396.
O credenciamento de novos prestadores poderá ser suspenso temporariamente, por razões técnicas, conveniência administrativa e/ou por suficiência de rede credenciada, considerando a(s) especialidade(s) ofertada(s) e/ou localidade de atendimento do proponente.
Art. 397.
Compete à SEAB anuir a proposta de credenciamento, após parecer favorável emitido pela Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC/TJDFT e pela área técnica responsável, em relação à qualificação técnica.
Art. 398.
Poderá ser solicitada nova vistoria nas dependências do prestador para verificar as instalações, equipamentos, condições de atendimento e capacidade técnico-operacional, a critério da SEAB, durante a vigência do contrato de prestação de serviços/credenciamento, a fim de avaliar se o prestador mantém a qualificação técnica.
Subseção IIIDa Minuta do Contrato
Art. 399.
A minuta-padrão do contrato de prestação de serviços/credenciamento será objeto de análise prévia pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para cada Edital de Credenciamento será adotada uma minuta-padrão de contrato de prestação de serviços/credenciamento.
Art. 400.
Aprovadas as minutas-padrão, os contratos de prestação de serviços/credenciamento a serem firmados, durante a vigência dos Editais de Credenciamento, ficarão dispensados da apreciação pela CJA, consoante o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, considerando a padronização dos referidos instrumentos.
§1º A utilização de minutas-padrão de contratos de prestação de serviços/credenciamento limita-se ao preenchimento das informações pertinentes à interessada, sem qualquer alteração de cláusula previamente aprovada pela CJA.
§2º Na hipótese de alteração da minuta-padrão aprovada, o instrumento de contrato a ser celebrado deverá ser submetido à prévia manifestação da CJA.
Art. 401.
Os contratos de prestação de serviços/credenciamento deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes previsões:
I - a identificação das partes ou de seus representantes legais;
II - o número do PA SEI que originou o credenciamento;
III - o objeto;
IV - a fundamentação legal;
V - as condições de atendimento;
VI - os preços, as condições de pagamento, os critérios e as condições de reajuste;
VII - as normas para o faturamento, a forma e o prazo para pagamento;
VIII - a dotação orçamentária e a indicação da nota de empenho;
IX - as obrigações das partes e as penalidades cabíveis;
X - a vinculação ao edital de credenciamento;
XI - a legislação aplicável à execução do contrato de prestação de serviços/credenciamento e especialmente aos casos não previstos;
XII - a publicação;
XIII - a vigência e a validade;
XIV - os casos de rescisão;
XV - a fiscalização;
XVI - o foro judicial;
XVII - da LGPD;
XVIII - da ética.
Art. 402.
Após os trâmites necessários à formalização do ajuste, o contrato de prestação de serviços/credenciamento será celebrado mediante assinatura das partes e divulgação/disponibilização no PNCP.
CAPÍTULO IVDA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Seção IDo Plano de Obras
Art. 403.
O Tribunal elaborará o Plano de Obras, com fundamento no Planejamento Estratégico Institucional.
§ 1º O Plano de Obras constitui documento base para definição das prioridades estratégicas do Tribunal, com o objetivo de evitar a descontinuidade infundada de projetos em andamento iniciados em gestões anteriores.
§ 2º Cada obra contará com indicador de prioridade, obtido a partir de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e ponderação previstos no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 652, de 29 de setembro de 2025, do CNJ.
Art. 404.
As obras, devidamente agrupadas pelo custo estimado total e com indicação do grau de prioridade, comporão o Plano de Obras do Tribunal.
§ 1º O Plano de Obras será elaborado pela Coordenadoria de Projetos e Gestão de Contratos de Obras – COOB e submetido à aprovação inicial do Presidente do Tribunal.
§ 2º O Plano de Obras deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.
§ 3º O Plano de Obras será aprovado para o período de quatro anos, devendo suas reedições ser apreciadas até 31 de outubro do terceiro ano de sua vigência.
§ 4º Para fins de avaliação, aprovação e priorização das obras, a COOB descreverá as demandas a serem realizadas, acompanhadas da respectiva estimativa de valor.
§ 5º As etapas previstas no § 4º deste artigo deverão considerar o planejamento estratégico, as necessidades sistêmicas da Justiça, a finalidade da obra, o padrão construtivo, o custo estimado e demais aspectos previstos na legislação correlata e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
§ 6º As obras emergenciais poderão ser executadas mediante autorização do Presidente do Tribunal, com aprovação ad referendum do Tribunal Pleno Administrativo.
Seção IIDa Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 405.
São requisitos para a realização de obras, no que couber:
I – a elaboração dos documentos necessários ao planejamento da obra, incluindo:
a) Estudo Técnico Preliminar;
b) anteprojeto;
c) projeto básico e projeto executivo;
II – a disponibilidade de terreno em condição regular;
III – o valor estimado da obra;
IV – a observância das exigências previstas nesta Portaria, na legislação aplicável e nas determinações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União.
Art. 406.
As licitações de obras e serviços de engenharia deverão prever, quando pertinente:
I – a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II – a mitigação e compensação ambiental definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – a utilização de produtos, equipamentos e serviços que favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – a avaliação de impacto de vizinhança, nos termos da legislação urbanística;
V – a proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial;
VI – a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 407.
O projeto de arquitetura será submetido à análise da Secretaria-Geral e à aprovação do Presidente do Tribunal.
Art. 408.
Aprovado o projeto de arquitetura, inexistindo corpo técnico especializado ou sendo a especificidade do objeto incompatível com sua execução interna, será providenciada a contratação de empresa especializada para elaboração dos demais projetos e serviços de engenharia.
§ 1º A contratada deverá definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, assegurada a compatibilidade entre os projetos.
§ 2º A contratação poderá abranger, quando necessários à obra e mediante justificativa nos autos:
I – aprovação de projetos e documentação junto ao Governo do Distrito Federal;
II – projeto executivo de arquitetura;
III – projetos de urbanização e paisagismo;
IV – projetos de sinalização e comunicação visual;
V – projetos estruturais e de fundações;
VI – projetos de instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, climatização, prevenção e combate a incêndios;
VII – projetos de sistemas especiais;
VIII – cadernos de encargos, especificações técnicas, orçamentos, cronogramas e medições;
IX – outros itens necessários à completa definição da contratação.
§ 3º A COOB providenciará, preferencialmente com servidores do quadro do Tribunal, as diretrizes técnicas para a contratação dos projetos e serviços.
Art. 409.
A elaboração do Projeto Básico deverá ser realizada por responsável técnico vinculado ao Tribunal, com registro no CREA ou no CAU, conforme o caso.
Parágrafo único. Todas as peças técnicas deverão ser assinadas pelos respectivos autores, com indicação das ARTs ou RRTs correspondentes.
Art. 410.
O Projeto Básico será analisado pela Secretaria-Geral e aprovado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 411.
Concluído o Projeto Básico, será iniciado o Projeto Executivo, observado o regime de execução adotado.
§ 1º Na inexistência de servidor habilitado ou quando a especificidade do objeto o exigir, o Projeto Executivo poderá ser contratado mediante licitação.
§ 2º O Projeto Executivo poderá ser elaborado concomitantemente à execução da obra, quando devidamente justificada a urgência.
§ 3º Permanecem admitidas as contratações integradas e semi-integradas, nos termos da legislação aplicável.
Seção IIIDa Execução Orçamentária, Medição e Recebimento de Obras
Art. 412.
Na elaboração do orçamento, deverão ser fixados critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a definição de preços máximos.
Art. 413.
Após o julgamento, o licitante vencedor deverá reapresentar as planilhas orçamentárias ajustadas ao valor final da proposta, exclusivamente para adequações indispensáveis ao cronograma físico-financeiro e eventual aditamento contratual.
Art. 414.
Os acréscimos de serviços dependerão de prévio aditivo contratual, com preços unitários da planilha original.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de serviços acrescidos antes da formalização do aditivo.
Art. 415.
A medição dos serviços será baseada em relatórios periódicos aprovados pela fiscalização.
Parágrafo único. Sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
Art. 416.
O pagamento somente será efetuado com base em medições aprovadas, observadas as condições contratuais.
Art. 417.
A opção pelo parcelamento do objeto dependerá de comprovação técnica e econômica e de avaliação quanto à responsabilização por eventuais defeitos construtivos.
Art. 418.
A empresa contratada deverá providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto, como condição para o recebimento da obra.
§ 1º Consideram-se utilidades, no mínimo, as ligações de água, esgoto, gás, energia elétrica e telefonia.
§ 2º Compete à contratada o agendamento das vistorias e a obtenção das licenças e regularizações necessárias.
§ 3º Os custos decorrentes das obrigações previstas neste artigo, inclusive aqueles relativos à obtenção de licenças, autorizações, vistorias e permissões exigidas por órgãos federais e distritais, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelas concessionárias de serviços públicos, deverão estar integralmente incluídos no preço contratado.
Art. 419.
Ao final da execução, quando aplicável, deverá ser entregue a documentação as built, acompanhada do Manual da Edificação.
Parágrafo único. A ausência do as built, quando exigido, impedirá o recebimento provisório da obra.
Art. 420.
Os serviços técnicos de elaboração de projetos, fiscalização e atividades correlatas observarão as normas do CONFEA, do CREA e do CAU.
CAPÍTULO VDA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EDUCACIONAIS
Seção IDefinições e Competências
Art. 421.
As soluções educacionais são regulamentadas por esta Portaria e por disposições e normas específicas da Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios EjuDFT.
Art. 422.
Compete à EjuDFT:
I - elaborar o Plano de Contratações de Soluções Educacionais com base na análise do contexto e normas, nos projetos institucionais e nas demandas atuais e futuras do TJDFT;
II - viabilizar a contratação de profissionais de educação (docentes, conteudistas, tutores e outros) e de empresas para a realização das soluções educacionais no âmbito do TJDFT;
III - viabilizar a participação de magistrados e servidores nas soluções educacionais internas e externas, presenciais, a distância ou híbridas;
IV - conceder reembolso para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Seção IIDo Plano de Contratações de Soluções Educacionais da Escola de Formação Judiciária
Art. 423.
As contratações de soluções educacionais no âmbito da EjuDFT deverão ser precedidas do Plano de Contratações de Soluções Educacionais, que contemplará o conjunto de soluções educacionais a serem realizadas anualmente e será elaborado em consonância com o PLEE e o Plano Estratégico do TJDFT.
Art. 424.
O Plano de Contratações será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução, com base no levantamento de necessidades de aprendizagem, de modo a incluir todas as soluções educacionais necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos da EjuDFT e do TJDFT.
Art. 425.
O Plano de Contratações de Soluções Educacionais será submetido até o dia 30 de novembro de cada ano ao Presidente do Tribunal, que deliberará sobre as ações e os dispêndios a serem realizados.
Art. 426.
O Plano de Contratações de Soluções Educacionais será revisado periodicamente e compreenderá as novas contratações e os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação, podendo, excepcionalmente, serem analisadas, aprovadas e incluídas novas soluções educacionais no Plano desenvolvido.
Art. 427.
O acompanhamento e o controle da execução do Plano de Contratações ficarão sob responsabilidade da Secretaria da EjuDFT.
Art. 428.
O Plano de Contratações deverá conter, no mínimo:
I - relação das soluções educacionais previstas para o exercício seguinte, com respectivo valor de orçamento estimado;
II - destinação orçamentária, no que couber, para:
a) soluções educacionais vinculadas a tópicos especiais definidos anualmente pela EjuDFT;
b) diárias e passagens, conforme Portaria Conjunta nº 41, de 2012;
c) produção de conteúdo e outros recursos de apoio ao processo de aprendizagem;
d) reembolso de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
Seção IIIDas Modalidades Aplicáveis à Contratação das Soluções Educacionais
Art. 429.
A EjuDFT poderá contratar:
I - instituições ou profissionais não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT;
II - docentes pertencentes ao quadro funcional do TJDFT e de órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O TJDFT e a EjuDFT poderão firmar acordos e parcerias com outros órgãos para viabilizar a realização de soluções educacionais ou a participação de magistrados e servidores nas soluções por eles realizadas.
Subseção IDa Contratação de Empresas ou Profissionais não Pertencentes ao Quadro Funcional do TJDFT
Art. 430.
Os procedimentos para contratação de instituições ou profissionais não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT, para a realização de soluções educacionais exclusivas para o TJDFT ou por meio de adesão a vagas ofertadas no mercado e abertas ao público em geral, obedecerão aos ditames da Lei nº 14.133, de 2021, das normas do TJDFT e desta Portaria.
Parágrafo único. A contratação de vagas em soluções educacionais realizadas fora do Distrito Federal somente será efetivada quando demonstrada a relevância da formação para o desenvolvimento do trabalho no TJDFT e não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, seguidos os procedimentos previstos na Portaria Conjunta nº 41, de 2012, na Portaria Conjunta nº 92, de 2020, para servidores, e na Resolução nº 12, de 2021, para magistrados. contratação por licitação ou dispensa
Art. 431.
Sempre que as soluções educacionais forem padronizadas e puderem ser prestadas por mais de uma empresa ou profissional, a unidade demandante deverá apresentar os estudos técnicos e a documentação conforme estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021, e pelos atos normativos internos, com base nos quais a EjuDFT irá instruir e encaminhar o processo licitatório.
Parágrafo único. É admissível a modalidade de dispensa eletrônica para contratações com valor inferior aos limites estabelecidos no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei. contratação direta por inexigibilidade de licitação
Art. 432.
Se for inviável a competição, a contratação poderá ocorrer de maneira direta, nos termos da Lei, observados os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. É vedada a contratação direta por inexigibilidade de soluções educacionais cujas programações encontrem, no mercado, proposta idêntica ou similar que seja suficiente para o objetivo buscado.
Art. 433.
As contratações diretas de soluções educacionais mediante inexigibilidade de licitação somente serão possíveis quando houver inviabilidade de competição e, em especial, para a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Nas contratações com fundamento no caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade de licitação. procedimentos para a contratação direta por inexigibilidade de licitação
Art. 434.
Para solicitação de contratação, a unidade demandante deverá abrir processo administrativo contendo o Documento de Formalização da Demanda - DFD ou equivalente e os documentos nele relacionados, incluindo a pesquisa de preços, observados os seguintes prazos:
I - no caso de soluções educacionais ofertadas no mercado sem necessidade de qualquer customização, a documentação deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do seu início;
II - no caso de soluções educacionais que necessitem da atuação da EjuDFT para a definição e estruturação do conteúdo, divulgação de inscrições, apoio logístico ou outros, a documentação deve ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo consideram o tempo necessário para a tramitação do processo, a partir do envio completo da documentação pela unidade demandante.
Art. 435.
A unidade demandante da solução educacional, no ato da solicitação, deverá justificar a necessidade de contratação, demonstrar as razões de escolha da instituição ou profissional e confirmar se a solução atende ao interesse do serviço, se possui vinculação com o Plano Estratégico do TJDFT e se possui correlação com as atribuições funcionais desenvolvidas.
Parágrafo único. Deverão estar definidos o objeto, com sua natureza, os quantitativos, datas e local de realização, bem como as estimativas do valor da contratação, acompanhados dos preços unitários referenciais e os documentos que lhe dão suporte.
Art. 436.
A unidade demandante deverá realizar ampla pesquisa para justificar o preço cobrado pela empresa ou profissional.
§ 1º A pesquisa de preços será realizada com base nos valores cobrados pela instituição ou profissional no mercado, levando-se em conta o mesmo objeto, computado em horas-aula ou por vaga.
§ 2º Após análise da solicitação, a EjuDFT ratificará as razões da escolha da solução educacional pela unidade demandante, verificará se ela se enquadra no seu Plano de Contratações e se atende às necessidades de formação dos magistrados e dos servidores do TJDFT.
§ 3º A EjuDFT certificará que o preço é compatível com o de outros contratos iguais ou semelhantes firmados pela instituição com outros órgãos da Administração e com particulares, podendo, excepcionalmente, comparar com outros cursos praticados no TJDFT.
Art. 437.
O estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o projeto executivo poderão ser solicitados ao demandante, conforme o caso e normas vigentes.
Art. 438.
Havendo disponibilidade orçamentária, a EjuDFT emitirá o pré-empenho da despesa e encaminhará os autos com as instruções e documentação necessária para análise da área de contratações do TJDFT, que seguirá os procedimentos gerais para contratação previstos nesta Portaria, na legislação e normas vigentes.
Parágrafo único. Em caso de obrigação futura, o TJDFT deverá formalizar contrato de prestação de serviços com a instituição ou profissional contratado.
Art. 439.
Após a autorização da contratação e emissão de Nota de Empenho, a área de contratações do TJDFT deverá dar publicidade aos atos contratuais conforme legislação vigente.
Subseção IIDa Gratificação por Encargo de Curso
Art. 440.
As demandas de formação serão atendidas preferencialmente por meio da retribuição por Gratificação por Encargo de Curso - GEC, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e regulamentada pela Portaria GPR nº 81, de 2026, aos docentes pertencentes ao quadro funcional do TJDFT e órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 441.
Para a formalização da concessão da gratificação, o processo deverá ser instruído com:
I - plano instrucional da solução educacional que contemple objeto, conteúdo programático, carga horária, datas e local de realização, bem como currículo do docente;
II - termo de compromisso que contenha dados pessoais do docente, escolaridade, direitos, deveres e atribuições, bem como sanções previstas em caso de descumprimento, detalhamento da retribuição por GEC e demais declarações previstas nas normas que regulamentam a referida gratificação.
Art. 442.
O empenho para pagamento da GEC será emitido no início de cada exercício financeiro e abrangerá a previsão de todas as soluções educacionais a serem executadas por meio da retribuição por GEC no período.
Parágrafo único. O valor da nota de empenho poderá ser atualizado, por meio de reforço ou anulação, conforme a execução.
Seção IVDo Pagamento
Art. 443.
É vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado.
§ 1º Admite-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que sejam justificadas as razões e preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - geração de sensível economia de recursos ou caso de condição indispensável para a consecução do objeto;
II - previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta;
III - existência, no instrumento convocatório ou no contrato, como cautela obrigatória, de exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.
§ 2º Observado o caso concreto, à Administração será facultado exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, bem como adotar outras cautelas para resguardar o interesse público e evitar prejuízos ao erário, como:
I - comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente;
II - emissão de título de crédito pelo contratado;
III - acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração;
IV - exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Art. 444.
Nas soluções educacionais ou eventos em que o magistrado ou o servidor participar como convidado, palestrante, docente, ou atuar como representante do TJDFT, o custeio, se for o caso, não será realizado com recursos do orçamento destinado à EjuDFT.
Art. 445.
Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente do TJDFT.
Art. 446.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 447.
Ficam revogadas:
I – Portaria GPR nº 2.138, de 2021;
II – Portaria GPR nº 586, de 2025;
III – Portaria Conjunta nº 106, de 2017;
IV – Portaria GPR nº 1.255, de 2023;
V – Portaria GPR nº 345, de 2018;
VI – Portaria GPR nº 1.583, de 2024;
VII – Portaria GPR nº 1.584, de 2024;
VIII – Portaria GPR nº 1.380, de 2024;
IX – Portaria GPR nº 1.842, de 2024;
X – Portaria GPR nº 1.720, de 2024;
XI – Portaria GPR nº 1.225, de 2021;
XII – Portaria GPR nº 75, de 2022;
XIII – Portaria GPR nº 243, de 2021;
XIV – Portaria GPR nº 1.396, de 2022;
XV – Portaria GPR nº 268, de 2024;
XVI – Portaria GPR nº 1.759, de 2024;
XVII – Portaria GPR nº 1.305, de 2020;
XVIII – Portaria GPR nº 160, de 2025. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente
ANEXO IGLOSSÁRIO